695 resultados encontrados para inss. int. cumpra - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Ante o exposto indefiro a antecipação de tutela postulada. Em tempo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, promova a parte autora: a) o saneamento dos tópicos indicados na certidão de irregularidades; b) a juntada da íntegra do processo administrativo indicado na inicial, bem como a substituição dos documentos ilegíveis que a instruem. Intimem-se. Cumprida a determinação acima, cite-se o INSS 0001935-17.2015.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6342006884 - ELI
DESPACHO Ante as transmissões retro, arquivem-se os autos, sobrestados até a decisão final do agravo de instrumento nº 5007.816.59.2019.403.0000 interposto pelo INSS ou até o pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001048-50.2000.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAZARO TICIANELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMEU TERTULIANO - SP58350 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S
0000476-30.2011.4.03.6306 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6306025174 - MARIA JOSEFA DA SILVA MARIANO (SP296372 - ARNALDO RODRIGUES PEDROZO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que não houve a devida citação do INSS. Assim, cite-se o INSS. Int. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos, etc. Considerando a informação supra, determino a redesignação das pe
0001614-44.2011.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302029059 - CATARINA ELISABETE TIBERIO COUTO (SP132027 - ANA RITA MESSIAS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) 0012609-77.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302029052 - LAURINDO PEREIRA DE OLIVEIRA (SP334682 - PAULO ROBERTO DE FRANCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) 0011419-50.
0000476-30.2011.4.03.6306 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6306025174 - MARIA JOSEFA DA SILVA MARIANO (SP296372 - ARNALDO RODRIGUES PEDROZO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que não houve a devida citação do INSS. Assim, cite-se o INSS. Int. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos, etc. Considerando a informação supra, determino a redesignação das pe
0000680-93.2015.4.03.6319 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6319003589 - JOSE ROBERTO PEREIRA (SP318250 - CARINA TEIXEIRA DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE) Nomeio o Dr. Eduardo de Barros Mellaci para a realização da perícia médica para o dia 08/10/2015 às 09h15min., a ser realizada neste Juízo Federal, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto recente, visando sua identificação, bem
São Paulo, 8 de março de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000425-02.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista a necessidade de nova adequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada, REDESIGNANDO-A para o dia 30/05/2018, às 16:30 horas. 2. Intimem-se as partes, que deverão provid
São Paulo, 8 de março de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000425-02.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista a necessidade de nova adequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada, REDESIGNANDO-A para o dia 30/05/2018, às 16:30 horas. 2. Intimem-se as partes, que deverão provid
Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 20 (vinte dias). Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento proce
DESPACHO Ante a informação da parte autora de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, comunique-se à AADJ para que reajuste/readeque o benefício, nos termos do julgado exequendo. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que se informou haver pendências quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, cuja constatação irá comprometer eventual conta de liquidação. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2018. CUMPR