10.001 resultados encontrados para insta observar que - data: 24/08/2025
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2012.03.99.016026-9/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Convocada CARLA RISTER Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LUCAS GASPAR MUNHOZ HERMES ARRAIS ALENCAR JOAO MOREIRA DOS SANTOS JURACI ALVES DOMINGUES 11.00.00036-4 1 Vr NHANDEARA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a citação,
- Assiste razão à Autarquia agravante no tocante ao reconhecimento da remessa oficial, uma vez que a sentença que acolheu o pedido da autora foi proferida em 18 de fevereiro de 2009, por força do disposto na Medida Provisória 1.561, de 17.01.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97. Insta observar que em face da sentença ilíquida prolatada nestes autos, aplica-se, na hipótese, a Súmula 490 do E. Superior Tribunal de Justiça. - Restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus
O presente recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC. Observo, de início, que a sentença que acolheu o pedido da autora, foi proferida em 31 de março de 2010, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do disposto na Medida Provisória 1.561, de 17.01.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97. Insta observar que em face da sentença ilíquida prolatada nestes autos, aplica-se, na hipótese, a Súmula 490 do E. Superior Tribunal de Jus
O artigo 557, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
- Assiste razão à Autarquia agravante no tocante ao reconhecimento da remessa oficial, uma vez que a sentença que acolheu o pedido da autora foi proferida em 18 de fevereiro de 2009, por força do disposto na Medida Provisória 1.561, de 17.01.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97. Insta observar que em face da sentença ilíquida prolatada nestes autos, aplica-se, na hipótese, a Súmula 490 do E. Superior Tribunal de Justiça. - Restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus
II - MOTIVAÇÃO Vera Lúcia dos Santos ajuizou ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez. Distribuído o feito, a parte autora foi intimada a justificar o vínculo existente para com o titular do comprovante de endereço apresentado. Oportunizada a emenda à inicial, a parte autora manteve-se inerte, sem cumprir a determinação judicial ou, pelo menos, apresentar qualquer manifestação. Falta-lhe, po
É de se observar, outrossim, que não incide, na hipótese, o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual alberga o princípio da contrapartida, em relação ao benefício de assistência social previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal. Isso porque a regra limitativa da criação de novos benefícios tem como destinatário o legislador ordinário, sendo inaplicável aos benefícios criados diretamente pela Constituição. Desse modo, argumento que ver no re
argumento que ver no requisito legal objetivo meio de concreção do aludido princípio não merece guarida, nesta seara. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição." (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-91998.) No mesmo sentido: AI 792.329-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-8-2
compensados, quando da liquidação de sentença. Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada neste mister. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da autora, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta , apenas para explicitar os consectários legai
2010.03.99.038781-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal Mônica Nobre Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LIZANDRA LEITE BARBOSA HERMES ARRAIS ALENCAR SEBASTIANA ANESIA XAVIER DA SILVA CARLOS ALBERTO RODRIGUES 09.00.00142-1 1 Vr GUARA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural