10.001 resultados encontrados para insta observar que - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
A parte autora foi intimada, por duas vezes, a trazer aos autos a documentação relativa aos períodos de trabalho efetuado junto ao Município de Dourados, bem como cópia de sua Carteira de Trabalho, sem os quais torna-se inviável a análise do mérito deste processo. No entanto, os prazos decorreram sem qualquer manifestação da parte autora. III - DISPOSITIVO Assim sendo, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, IV, combinado com os artigos 283 e 284, t
Laudo Social, o requerente deverá comprovar nos autos, alternativamente, possuir 65 anos de idade no mínimo (requisito objetivo), ou ser portador de deficiência (requisito subjetivo), cuja aferição se dará pelo Laudo Pericial. Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, que contava com 62 anos de idade na data do ajuizamento da ação (fls. 02), requereu benefício assistencial por ser deficiente. Do laudo médico elaborado pelo perito judicial de fls. 85/95, constata-se que a per
São Paulo, 23 de maio de 2013. CARLOS FRANCISCO Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019211-56.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.019211-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal Mônica Nobre Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADELINE GARCIA MATIAS HERMES ARRAIS ALENCAR EUGENIA DE JESUS OLIVEIRA DANIEL MARTINS SILVA 10.00.00077-2 1 Vr PARIQUERA ACU/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Segur
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REPRESENTANTE No. ORIG. : : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ALESSANDER JANNUCCI e outro HERMES ARRAIS ALENCAR CRISTINI BOLOGNESI SARDELLITTI incapaz MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) BARBARA APARECIDA BOLOGNESI 00033295920094036119 4 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílioreclusão, desde a data d
No presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos da fundamentação, cassando a tutela anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2013. Mônic
ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA MADALENA DOS SANTOS JOAO CARLOS MOLITERNO FIRMO e outro 00021919220114036117 1 Vr JAU/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílioreclusão, desde a data da prisão (15/01/2009) até a soltura, com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamen
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Convocada CARLA RISTER Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PEDRO DE PAULA LOPES ALMEIDA HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA PUREZA DA MOTA JANAINA DE OLIVEIRA 09.00.00016-5 1 Vr AMPARO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a citação, acrescidos de juros e c
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal Mônica Nobre Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARIO LUCIO MARCHIONI HERMES ARRAIS ALENCAR CLARICE SOUTO CARDOSO LUIZ CARLOS CICCONE 08.00.00042-9 1 Vr JABOTICABAL/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a citação, acrescidos de jur
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033228-68.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.033228-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Convocada CARLA RISTER Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FERNANDO ONO MARTINS HERMES ARRAIS ALENCAR CARMEM DA SILVA ARFELI VIVIAN ROBERTA MARINELLI 10.00.00020-2 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido d
requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. É firme o enten