287 resultados encontrados para interposta para modificar - data: 03/08/2025
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RELATOR APTE ADV APDO ADV : : : : : JUIZ CONV. SOUZA RIBEIRO ALINE CRISTINA CARRIEL RODRIGO PERES DA COSTA Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP JONATAS FRANCISCO CHAVES A TERCEIRA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM MESA AMS-SP 312712 0014734-17.2007.4.03.6102 2007.61.02.014734-6 INCID. :11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR APTE ADV APDO ADV : : : : : JUIZ CONV. SOUZA RIBEIRO MISSIATO IND/ COM/ LTDA HALLEY HENARE
RELATOR APTE ADV APDO ADV : : : : : JUIZ CONV. SOUZA RIBEIRO ALINE CRISTINA CARRIEL RODRIGO PERES DA COSTA Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP JONATAS FRANCISCO CHAVES A TERCEIRA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM MESA AMS-SP 312712 0014734-17.2007.4.03.6102 2007.61.02.014734-6 INCID. :11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR APTE ADV APDO ADV : : : : : JUIZ CONV. SOUZA RIBEIRO MISSIATO IND/ COM/ LTDA HALLEY HENARE
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial, tida por interposta, para modificar o critério de incidência da correção monetária, dos juros e da verba honorária. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2013. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002517-58.2005.4.03.6183/SP 2005.61.83.002517-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo
Ao final, requer o provimento do recurso, com a alteração do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são pertinentes, devendo ser aclarada a irregularidade constatada. De fato, a sentença havia fixado os honorários advocatícios em 15% do total das prestações vencidas. Na decisão, consta a redação que segue: "Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ." Ao mesmo te
Ao final, requer o provimento do recurso, com a alteração do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são pertinentes, devendo ser aclarada a irregularidade constatada. De fato, a sentença havia fixado os honorários advocatícios em 15% do total das prestações vencidas. Na decisão, consta a redação que segue: "Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ." Ao mesmo te
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. O INSS é isento de custas, mas deve
índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta d
219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. DOS JUROS DE MORA Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de s
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcel