1.691 resultados encontrados para irregular da sociedade posterior - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Noronha.Foram opostos Embargos à Execução Fiscal pelo co-executado, Adroaldo Mauro Ribeiro Noronha, em nome próprio, e distribuídos sob o n. 95.03.086947-1, os quais forma julgados improcedentes (fls.83/91).Em 2012 os autos forma redistribuídos a esta Justiça.Desde setembro de 2012, a Exequente tem diligenciado no sentido de ver alienados os imóveis penhorados. Há leilão designado para o próximo dia 23/07/2018, nos autos em apenso (nº 0003070.87-2012.403.6142).Nos autos de nº 000307
exequente pugnou pela manutenção do co-executado no polo passivo e pela inocorrência de prescrição (fls.132/137). É o relatório. Decido.É admissível ao devedor em exceção de pré-executividade, sem oferecimento de embargos nem de garantia, alegar ausência de executividade do título, fazendo prova inequívoca e suficiente o bastante para convencimento do juiz, a exemplo da nulidade de título, da falta de condições da ação executiva ou dos pressupostos processuais, bem como do pa
pacificada pelo Judiciário pátrio no sentido de que o beneplácito fiscal foi revogado após a promulgação da Lei nº 9.718/98, tendo em conta de que o diploma primitivo é uma lei complementar apenas no seu aspecto formal, por não tratar de temática constitucionalmente reservada a tal espécie legislativa, porquanto não criou uma nova fonte de custeio, a teor do que inserto no art. 195, 4º, da Constituição Federal, qualificando-se, portanto, como uma lei ordinária em sentido material
Fls. 293/303 e 313/316. No tocante ao pleito deduzido pela executada quanto à liberação integral dos valores constritos nos autos, via BACEN, indicados à 267, verifico que as alegações não prosperam.No que concerne ao questionamento acerca da concessão da ordem judicial, ex officio, de penhora efetuada, via BACEN, em total afronta ao disposto no art. 854, caput, do CPC, entendo que o pedido deve ser rechaçado, tendo haja vista que a medida está inserta no poder geral de cautela do órg
artigo 13 da Lei 8.620/93 por cuidar de matéria própria de Lei Complementar (responsabilidade tributaria), o que afasta o fundamento legal que levou o Fisco a promover a inclusão da pessoa física como co-responsável por obrigações da pessoa jurídica executada em certas Execuções Fiscais apensadas.Exame atento dos autos demonstra que o embargante retirou-se dos quadros da sociedade empresária executada em 27/07/2001 (fl. 222 do feito piloto), antes, portanto, do evento permissivo da re
Vistos etc.Fls. 222/243. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ DIB NETO em face da FAZENDA NACIONAL, na quadra da qual postula o reconhecimento da ilegitimidade passiva.A exequente ofereceu manifestação às fls. 245/247.É o relatório.DECIDO.Fl. 228. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do excipiente, nos termos do art. 99, 3º, do CPC.DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVAA legislação de regência permite que o patrimônio pessoal do
artigo 13 da Lei 8.620/93 por cuidar de matéria própria de Lei Complementar (responsabilidade tributaria), o que afasta o fundamento legal que levou o Fisco a promover a inclusão da pessoa física como co-responsável por obrigações da pessoa jurídica executada em certas Execuções Fiscais apensadas.Exame atento dos autos demonstra que o embargante retirou-se dos quadros da sociedade empresária executada em 27/07/2001 (fl. 222 do feito piloto), antes, portanto, do evento permissivo da re
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução ofertados por CARLOS FREDERICO RESENDE COIMBRA em face da FAZENDA NACIONAL, na quadra dos quais postula o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da apensa execução fiscal.A inicial veio instruída com procuração e os documentos de fls. 19/113, com posterior emenda à fl. 119. Os embargos foram recebidos com a suspensão dos atos de execução, conforme decisão de fl. 122.A embargada ofereceu impugnação às fls. 123/127, a
Vistos em decisão.Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Instituto Paulista e Promoção Humana - IPPH para cobrança do débito descrito nas Certidão(ões) de dívida Ativa juntadas aos autos.Por meio da petição de fls. 281/285, insurge-se a coexecutada Marcia Aparecida de Oliveira Lima, por meio de exceção de pré-executividade, em que sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que jamais fora conselheira do instituto executado, não podendo ser incluíd
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - TRF3 - SEXTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO).Como se vê, a interrupção brusca e unilateral dos serviços hospitalares, por parte da seguradora, consubstancia um verdadeiro abuso de direito, nos moldes preconizados pelo art. 186 do atual Código Civil, na medida em que a embargante descumpriu, deliberadamente, o arcabouço jurídico que disciplina o sistema de averiguação das patologias preexistentes dos segurados, des