10.001 resultados encontrados para isenta de custas - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
0009204-41.2011.403.6183 - CARLOS ALBERTO GAROFALO(SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nestes termos, indefiro a inicial na forma do art. 295, inciso III, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, também do Código de Processo Civil.Concedo a justiça gratuita neste ato, ficando a parte autora isenta de custas e honorários advocatícios.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arqu
advocatícios.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I. 0007186-47.2011.403.6183 - GENI DO NASCIMENTO DUARTE X FELIPE LIMA DUARTE(SP211619 LUCIANA DE ABREU BRASIL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o descumprimento do despacho de fls. 31, item 02, indefiro a inicial na forma do art. 284, único, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, também do Código de Processo Civil.Concedo a justiça gratuita
CPC), para reconhecer ao Autor o direito de renúncia ao benefício de aposentadoria atual e à concessão de novo benefício, computado todo o período contributivo, a partir da data da citação, desde que o Autor efetue o ressarcimento dos valores recebidos a título da aposentadoria renunciada, devidamente atualizados, de acordo com os mesmos índices de correção monetária utilizados para o caso de pagamento de benefícios atrasados, observada a prescrição quinquenal. Indevidos juros de
advocatícios.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I. 0007186-47.2011.403.6183 - GENI DO NASCIMENTO DUARTE X FELIPE LIMA DUARTE(SP211619 LUCIANA DE ABREU BRASIL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o descumprimento do despacho de fls. 31, item 02, indefiro a inicial na forma do art. 284, único, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, também do Código de Processo Civil.Concedo a justiça gratuita
0009204-41.2011.403.6183 - CARLOS ALBERTO GAROFALO(SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nestes termos, indefiro a inicial na forma do art. 295, inciso III, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, também do Código de Processo Civil.Concedo a justiça gratuita neste ato, ficando a parte autora isenta de custas e honorários advocatícios.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arqu
autos ao arquivo. P.R.I. 0010357-12.2011.403.6183 - ENEAS RODRIGUES(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ... Nestes termos, indefiro a inicial na forma do art295, inciso III, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito nostermos do art. 267, I, também do Código de Processo Civil. Concedo a justiça gratuita neste ato, ficando a parte autora isenta de custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se o
parte autora eximida do pagamento de custas.Sem honorários, eis que não se formou a relação processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0008952-04.2012.403.6183 - JOSE APARECIDO GOMES(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o exposto, com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil). Em razão da concessão da justiça gratuita, fic
parte autora eximida do pagamento de custas.Sem honorários, eis que não se formou a relação processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0008952-04.2012.403.6183 - JOSE APARECIDO GOMES(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o exposto, com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil). Em razão da concessão da justiça gratuita, fic
CPC), para reconhecer ao Autor o direito de renúncia ao benefício de aposentadoria atual e à concessão de novo benefício, computado todo o período contributivo, a partir da data da citação, desde que o Autor efetue o ressarcimento dos valores recebidos a título da aposentadoria renunciada, devidamente atualizados, de acordo com os mesmos índices de correção monetária utilizados para o caso de pagamento de benefícios atrasados, observada a prescrição quinquenal. Indevidos juros de
do art. 284, único, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, também do Código de Processo Civil.Concedo a justiça gratuita neste ato, ficando a parte autora isenta de custas e honorários advocatícios.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo. 0005700-90.2012.403.6183 - MARIA AUGUSTA CAVALCANTI(SP295308A - LEANDRO RODRIGUES ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o descumprimento do despacho de fls. 1