479 resultados encontrados para jairo jose de lima - data: 08/08/2025
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Entretanto, verifico que não há na decisão recorrida qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser suprida via Embargos de Declaração. Pois bem. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do Art. 132 do Código Civi
Cartório de Registro de Imóveis.Caso o oficial de Justiça não encontre o devedor para a citação deverá cumprir o disposto no art. 653 do CPC, e parágrafo único do CPC, arrestando-lhes tantos bens quanto bastem para garantia da execução e procurando o devedor três vezes em dias distintos, nos 10(dez) dias subsequentes ao arresto, certificando o ocorrido caso não encontre o devedor. Oportunamente venham os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora por meio do sistem
incluir os presentes autos na pauta para audiência de conciliação. Oportunamente, não havendo impugnação ao laudo ou prestadas outras complementações requeridas pelas partes, expeça-se solicitação de pagamento. 0000551-56.2012.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6202000585 - VALDELICE DA SILVA ROSA (MS013544 - ALAN AQUINO GUEDES DE MENDONÇA, MS005300 - EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA, MS006599 - RAYMUNDO MARTINS DE MATOS, MS006804 - JAIRO JOSE DE LIMA) X INSTITUTO NACION
art. 34 da lei n. 9.099/95. 0000709-77.2013.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6202002741 - JURANDI SALES ROSA LOPES (MS006599 - RAYMUNDO MARTINS DE MATOS, MS006804 - JAIRO JOSE DE LIMA, MS005300 - EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063- MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES) Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Não acolho a emenda. A parte autora informa que não realizou o pedido admini
Publicação: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVI - Edição 3644 576 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO VALTER TADEU CARVALHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISANGELA OLIVEIRA CUSTÓDIO SIMÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0353/2016 Processo 0830340-11.1996.8.12.0005 (005.96.000081-2) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Bb Financeira
pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos da Lei 10.833, artigo 27, e da Resolução 458/2017, artigos 26, § 2º e 40, § 4º. A retençã
federais Ricardo Damasceno de Almeida e Monique Marchioli Leite. Campo Grande (MS), 16 de setembro de 2021. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: II - ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas indicadas, decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além do subscritor deste os Juízes Federais Ricardo Damasceno de
Publicação: quinta-feira, 14 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4493 551 Processo 0800876-06.2019.8.12.0014 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha Reqte: João Fachi e outros ADV: THALIS ANTONIO CORRÊA DINIZ (OAB 20478/MS) Intimação da parte autora das decisões de fls. 44-45, bem como do termo de inventariante de fl. 46. Processo 0800893-47.2016.8.12.0014 (apensado ao Processo 0800387-71.2016.8.12
EXPEDIENTE Nº 2012/6202000553 0001385-59.2012.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2012/6202001328 - ANTONIO BENEVIDE COUTINHO (MS013538 - ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MS013545 - ALEX VIEGAS DE LEMES, MS011576 - LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS, MS007738 - JACQUES CARDOSO DA CRUZ, PR031715 - FÁBIO ALEXANDRO PEREZ) - Verifica-se que o comprovante de residência está ilegível.Fica a parte autora intimada, nos termos do art. 5º, inciso I (c/c §2 do mesmo artigo), da Portaria nº 8/2012/JEF23/SE
O procedimento administrativo é documento indispensável para a análise do mérito do pedido, pois nele se encontram os atos de instrução e os motivos que levaram a autarquia à decisão de indeferimento, considerada ilegal pelo demandante. A demonstração da residência é indispensável para a propositura de ação nos Juizados Especiais Federais, pois a jurisdição destes está sujeita a regras de competência territorial absoluta (art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01). E a instrução da