479 resultados encontrados para jairo jose de lima - data: 07/08/2025
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DESPACHO JEF-5 0000861-62.2012.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6202002290 - APARECIDA NATAL DE SOUZA (MS003388B - GILMAR GONCALVES RODRIGUES) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS005181- TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) Tendo em vista o termo de prevenção anexado aos autos, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, cópia da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado
0000484-18.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6202010822 AUTOR: JORGE SOARES DA MOTA (MS006599 - RAYMUNDO MARTINS DE MATOS, MS005300 - EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA, MS006804 - JAIRO JOSE DE LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES) 0000797-76.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6202010821 AUTOR: ALCIDES ROMERO (MS014397 - CLERISTON YOSHIZAKI, MS014032 - MAYRA RIBEIRO GOMES) RÉU: INST
ADVOGADO No. ORIG. : MS006804 JAIRO JOSE DE LIMA e outro(a) : 00007073820074036002 1 Vr DOURADOS/MS EMENTA ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. DIREITO À DEFESA PRÉVIA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO OU INFRATOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. 1. Da legislação pertinente ao tema, extrai-se que, lavrado o auto de infração, previsto
DESPACHO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por IMPETRANTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA ALEMAX LTDA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ/MS – objetivando, em síntese, a liberação de mercadorias apreendidas. em face do IMPETRADO: INSPETOR DA RECEITA 2. A consideração conjunta dos princípios da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV da CF/88), da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,LV da CF/88) e das regras insculpidas na Le
Deixo de determinar a citação, tendo em vista que o réu depositou em Juízo contestação padrão (art. 214, §1º, CPC). Intime-se o réu a fim de que apresente cópia do processo administrativo em nome da parte autora, os laudos médicos produzidos na esfera administrativa, obtidos por meio do SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), bem como qualquer outro documento relacionado à matéria (art. 11 da Lei 10.259/01). Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no pr
médicos e sociais produzidos na esfera administrativa, obtidos por meio do SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), bem como qualquer outro documento relacionado à matéria (art. 11 da Lei 10.259/01). Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar eventual justificativa de quesitos diversos daqueles acima elencados, nos termos da Portaria nº 6202000040/2012/JEF23/SEJF. Os assistentes técnicos poderão
MS013540 - LEONEL JOSE FREIRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063- MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES) Acolho o pedido da parte autora quanto à desistência do recurso de sentença interposto em 10/09/2013. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos à contadoria para apuração dos valores atrasados, após expeça-se a RPV. Intimem-se. 0001320-30.2013.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6202004953 - ETELVINO MACHADO (MS004625 - NEDSON B
fiscal -, não se permite o mais - a ação penal (TRF3, RCCR 854, Autos n. 97.03.060554-0/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, v.u., publicada no DJU aos 17.04.2001).Tudo somado impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta a impedir a instauração da persecução penal.Posto isto, reconheço a atipicidade da conduta e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito (art. 28 do CPP).Sem custas.Após o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as comunicações perti
há prova onde os animais estão tal obrigação seria passível de conversão em perdas e danos, cuja pretensão está prescrita. A ação foi proposta em 01/02/2007, cinco anos após o suposto ato lesivo a seu patrimônio, em 01/09/2001. Conforme se observa do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo direito ou ação, seja de que natureza for, prescrevem em cinco (5) anos, contados da data do ato ou fato de que se or
DESPACHO JEF-5 0000551-56.2012.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6202001344 - VALDELICE DA SILVA ROSA (MS013544 - ALAN AQUINO GUEDES DE MENDONÇA, MS005300 - EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA, MS006599 - RAYMUNDO MARTINS DE MATOS, MS006804 - JAIRO JOSE DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063- MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES) Vistos, Decisão. Valdelice da Silva Rosa pede em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão de aposentado