10.001 resultados encontrados para josé frederico marques - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitualmente desenvolvida pela parte autora. 5. O juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Ensina José Frederico Marques que, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o ma
o magistrado tivesse de ficar preso e em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª Edição, 1997, p. 258/259). 6. Não depreendo dos laudos periciais erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, para retirar a credibilidade do mesmo, pelo que rejeito o pedido de nova perícia mé
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Ensina José Frederico Marques que, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller,
José Frederico Marques que, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª Edição, 1997, p. 258/259). 7. Atualmente a autora não apresenta incapacidade, conforme as con
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Ensina José Frederico Marques que, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller,
5. O juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Ensina José Frederico Marques que, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). 5. Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Ensina José Frederico Marques que
processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida. 6. Não há controvérsia recursal no tocante ao cumprimento da carência e qualidade de segurado. 7. A perícia médica realizada concluiu pela incapacidade total e temporária do autor. 8. O juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do C
7. O juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Ensina José Frederico Marques que, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar
2537/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ANDERSON ALVES BERNARDINO OTAVIO CALVI(OAB: 106368/SP) CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ROSANGELA DE SOUSA RAMALHO(OAB: 288110/SP) 14354 I- RELATÓRIO Apresenta embargos de declaração a reclamada, ID 90e7d20, Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON ALVES BERNARDINO afirmando que há contradição no Acórdão. Requer o acolhimento dos embarg