578 resultados encontrados para jose carlos pereira vianna - data: 06/08/2025
Página 15 de 58
Encontrado no site
Processos encontrados
Assim, vê-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pela instância ad quem, ao admitir a aplicação da lei nº 6.423/77 na atualização do benefício, em detrimento do disposto na Lei nº 8.213/91. O conhecimento dos demais argumentos eventualmente defendidos pela recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paul
à sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução nº 08/STJ, de 07/08/2008, cuja ementa dispõe: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA
2002.03.99.007111-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : IVONE RIBAS MARTINS SP033927 WILTON MAURELIO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP034156 JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 96.00.27890-3 8V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece
ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : ADAUTO CORREA MARTINS e outros Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA HERMES ARRAIS ALENCAR 95.00.34938-8 18 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela parte autora em face de acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte, que, por maioria, deu provimento à apelação autárquica. A sentença prolatada em Primeira Instância julgou procedente a presente ação, condenando o INSS a
ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : ADAUTO CORREA MARTINS e outros Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA HERMES ARRAIS ALENCAR 95.00.34938-8 18 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela parte autora em face de acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte, que, por maioria, deu provimento à apelação autárquica. A sentença prolatada em Primeira Instância julgou procedente a presente ação, condenando o INSS a
Assim, vê-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pela instância ad quem, ao admitir a aplicação da lei nº 6.423/77 na atualização do benefício, em detrimento do disposto na Lei nº 8.213/91. O conhecimento dos demais argumentos eventualmente defendidos pela recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paul
AUTOR: REGILDO MARCIO COUTINHO DE MENESES Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO COUTINHO DE MENESES - SP358465 RÉU: UNIAO FEDERAL DESPACHO Id 1344314 - Intimem-se as partes da perícia designada para o dia 09/02/2019, às 08h00, na Rua Chuí, 147, sala 7, Bairro Paraíso, nesta capital. Expeça-se mandado para a intimação pessoal do autor. Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5031919-03.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: CLUBE ATLETICO MONTE LIBANO Advogados do(a) IMPET
2002.03.99.007111-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : IVONE RIBAS MARTINS SP033927 WILTON MAURELIO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP034156 JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 96.00.27890-3 8V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece
ADVOGADO No. ORIG. : SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 91.00.30523-5 3V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ACÓRDÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. - Rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - As questões levantadas no agravo legal foram devidamente afastadas pelo aresto embargado. - Pretensão de atribuição de caráter infringente. O efeito modificativo somente será alcançado perante a