240 resultados encontrados para jose celso silva - data: 11/08/2025
Página 23 de 25
Encontrado no site
Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3183 1171 e/ou certidão- ato ordinatório em cartório. b) Por força do Comunicado em questão, acaso o interessado tenha em algum momento solicitado a providência por e-mail, deverá ser intimado também por e-mail, sem prejuízo da regular intimação, via DJE. c) Decorridos 60 dias após a conversão, arquivem-
3. Cite-se a ré. 4. Intimem-se. Campinas, 14 de março de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001653-18.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: AMALIA CARLOTA FORTUNATO, CELIA ADAIR DUARTE ALMEIDA, DIRCE THEREZINHA PENAZZO NOGUEIRA DA CRUZ, TANIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA ALMEIDA BOTTCHER, CLAUDIA ACCIOLI VIEIRA MIRANDA, AQUILES MIRANDA DE ARAUJO, MARIA HELENA NANNETTI DOS SANTOS MARTINELLI, MARIA EMILIA MUDNUTTE BORTOLUCCI, MARIA APARECIDA POLTRONIERI P
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 584 588 (2001/0107430-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 490992 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0161565-6, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, 19/04/07, DJ 04.05.2007 p. 425; REsp 590278/RJ; RECURSO ESPECIAL n. 2003/0152412-2 Ministro JOÃO
Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior SENTENÇA NOELSON SOUZA RAMIRES, vulgo “TABAJARA”, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público em 07 de maio de 2013, pela prática do delito capitulado no artigo 33, , da caput Lei 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 30 de abril de 2013, por volta de 16h00min, o Réu, livre e conscientemente, trazia consigo 133 (cento e trinta e três) gramas de
Decido. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. A decisão impugnada, que indeferi
Campinas, 18 de junho de 2019. 9ª VARA DE CAMPINAS Expediente Nº 5792 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000898-31.2008.403.6105 (2008.61.05.000898-5) - JUSTICA PUBLICA X ALFREDO DE ALCANTARA(SP112979 - ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA E SP182890 - CICERO MARCOS LIMA LANA) Considerando a manifestação de fls. 115, intime-se o defensor, Dr. Cícero Marcos Lima Lana - OAB/SP nº 182.890, para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se assistirá ao réu ALFREDO ALCÂNTARA no presente feito.E
Decido. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. A decisão impugnada, que indeferi
SP374994 - PALOMA GONCALVES DA SILVA ROMERO) X ALEXANDRE LEARDINI(SP159083 - MARCELO VALDIR MONTEIRO) X MAURA FURTADO CARDOSO LOUREIRO(SP159083 - MARCELO VALDIR MONTEIRO) X FABIO ROGERIO DRUDI(SP123723 - RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO E SP185070 - RODRIGO OTAVIO BRETAS MARZAGÃO) Vistos em decisão.Houve regular recebimento da denúncia bem como dos seus aditamentos (fls. 37/39; 416; 535/538; 654/655; 691/693).As preliminares suscitadas pela defesa do corréu SÉRGIO NESTROVSKY (fls. 197/213) j
Fls. 224/233: Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, sob a alegação de que os cálculos apresen-tados pelo autor às fls. 214/221, contêm erros na apuração do valor dos atrasados, uma vez que apurou RMI incorreta, não procedeu aos descontos dos benefícios re-cebidos no período de cálculo, considerou índices de juros e correção monetária diversos do previsto em lei e no título executivo transitado em julgado.Pelo despacho de fl. 254 foi dete
Considerando toda a questão fática exposta com relação ao pedido administrativo do impetrante, relacionado ao benefício nº 42-166.449.117-9, , reservo-me para apreciar o pedido liminar para após a vinda das informações. Assim, requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Com a juntada das informações, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de outubro de 2017. 9ª VARA DE CAMPINAS Expediente Nº 4210 LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0009111-11.2017.4