6.668 resultados encontrados para jose eduardo silverino caetano - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
MARCELO CARVALHO FERRAZ(SP173413 - MARINA PINHÃO COELHO ARAUJO E SP184105 - HELENA REGINA LOBO DA COSTA E SP271909 - DANIEL ZACLIS E SP337379 - ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA E SP358031 - GABRIEL BARMAK SZEMERE E SP314199 - DANIEL GERSTLER E SP385016 - LUIZA PESSANHA RESTIFFE) X MARIA APARECIDA CARVALHO FERRAZ(SP061471 - JOSE ROBERTO MANESCO E SP138128 - ANE ELISA PEREZ E SP168881B - FABIO BARBALHO LEITE E SP119324 - LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES E SP182496 LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES E S
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CARVALHO PROJETOS LTDA - EPP, devidamente qualificada na inicial, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade do processo administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços por inexecução, bem como das penalidades cominadas de multa e proibição de contratar com a Administração Pública pelo prazo de dois anos. Antecipadamente, requer seja
revisão de cláusulas. E ainda que se queira analisar a pretensão consignatória, os depósitos efetuados em juízo, irregularmente e em valor ínfimo, são claramente insuficientes, tornando justa a recusa da credora em recebêlos. (TRF2, Sexta Turma, AC nº 2012.51.02.001172-6, Rel. Des. Fed. Maria Alice Paim Lyard, j. 12/08/2013, DJ. 20/08/2013)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PRO
crédito exequendo possui natureza previdenciária, ensejando o redirecionamento da execução fiscal.É o relatório. Decido.Inicialmente, registro que a Certidão da Dívida Ativa é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (artigo 6º, 1º, da Lei n.º 6.830/80). Com efeito, como corolário da sua presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei n.º 6.830/80), uma vez atendidos os requisitos do artigo 2º, 5º, e seus incisos, também da Lei n.�
sendo, ficam plenamente advertidas de que O SIMPLES FATO DE SE ENCONTRAREM NO GOZO DE FÉRIAS OU DE LICENÇA NÃO AS EXIME DE COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DESIGNADA, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução
relator dos Recursos Especiais nº 1.381.683/PE e 1.614.874/SC.Com o desarquivamento, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido.Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, como é o caso dos autos, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pel
revisão de cláusulas. E ainda que se queira analisar a pretensão consignatória, os depósitos efetuados em juízo, irregularmente e em valor ínfimo, são claramente insuficientes, tornando justa a recusa da credora em recebêlos. (TRF2, Sexta Turma, AC nº 2012.51.02.001172-6, Rel. Des. Fed. Maria Alice Paim Lyard, j. 12/08/2013, DJ. 20/08/2013)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PRO