680 resultados encontrados para julgado procedente para conceder - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
VARA ANTERIOR No. ORIG. FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : JUIZO SSJ>SP : 00923829220064036301 9V Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Fls. 122/145: A apreciação do pedido dar-se-á perante o Juízo a quo, em razão do encerramento do ofício jurisdicional nesta E. Corte. Certifique a Subsecretaria da Oitava Turma o decurso de prazo para interposição de recurso da decisão de fls. 116/117, baixando-se, oportunamente, à origem. P. São Paulo, 04 de dezembro de 2014. TÂNIA MARANGON
CONCLUSÃO. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Primeira Instância para oportuno arquivamento. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 03 de abril de 2013. Vera Jucovsky Desembargadora Federal 00096 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006372-62.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.006372-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal V
TJSP 06/10/2017 - Pág. 3419 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2446 3419 QUE NÃO CONHECEU DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – AFIRMAÇÃO DE QUE O JUIZ CÍVEL USURPOU COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA MEDIDA EM QUE PRATICOU ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE, DESRESPEITANDO DECISÃO QUE LHE COMUNICOU A SUSPENSÃO PROCESSUAL – CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NÃO
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nos termos do artigo 557, "caput", do CPC, nego seguimento à remessa oficial. As verbas acessórias deverão ser fixadas na forma retroexplicitada. De
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONTROVERTIDAS. CONCLUSÃO DO LAUDO PELA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORARIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado procedente para conceder o benefício de auxílio-doença,
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. In casu, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 48/50), a parte autora não se apresenta incapacitada para as atividades laborativas. Concluiu o esculápio encarregado do exame que a autora "apresenta dor lombar baixa, não lhe atribu
São Paulo, 22 de outubro de 2014. TÂNIA MARANGONI Desembargadora Federal 00072 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014820-87.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.014820-5/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SANDRA REGINA SEMENSATO incapaz SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI PRIMO
8.213/91. Sucumbência recíproca mantida, eis que não impugnada pelas partes, aplicando-se a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, d
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. No que tange à verba honorária, mantenho a sucumbência recíproca, à míngua de irresignação da parte autora. As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário, para fixar o termo inicial
5. Recurso improvido. (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS). Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. Assim, impossível o deferimento do pleito. Pelas razões expostas, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso da parte autora. P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de orige