2.892 resultados encontrados para leandro alberto casagrande - data: 21/12/2024
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Juíza Federal Substituta Expediente Nº 7290 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008260-42.2008.403.6119 (2008.61.19.008260-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008112-31.2008.403.6119 (2008.61.19.008112-0) ) - JUSTICA PUBLICA X CLEBERSON DOS SANTOS DA SILVA COSTA(SP077780 - WALDINER ALVES DA SILVA E SP183112 - JAIME DOS SANTOS PENTEADO) X RODOLFO ROVINA DAUTRES(SP206355 - MANSUR CESAR SAHID) X ELIANO MOREIRA DE SOUZA(SP160236 - SERGIO RODRIGUES ROCHA DE BARROS) X FABIANO ANTONIO RO
23.2015.403.0000/SP) que, em caso semelhante, declararam a atipicidade de conduta de lavagem de valores que ocorresse em momento anterior à efetiva entrega/recebimento da vantagem ilícita aos agentes públicos, na hipótese dos crimes de corrupção ativa ou corrupção passiva serem antecedentes ao suposto delito de branqueamento de capitais.Entretanto, em que pese a conclusão manteada pelo E. TRF3, por questões hermenêuticas, permito-me em minhas decisões dela divergir, havendo de ser co
Dr. BRUNO CESAR LORENCINI. Juiz Federal. Drª. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL. JuÍza Federal Substituta. GUSTAVO QUEDINHO DE BARROS. Diretor de Secretaria. Expediente Nº 5031 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003502-44.2013.403.6119 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1415 - LUCIANA SPERB DUARTE E Proc. 1638 - MAURICIO FABRETTI E Proc. 1912 - VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP146174 - ILANA MULLER E SP160204 - CARLO FREDERICO MULLER) X SEGREDO DE JUSTICA(SP220390 - EDER MESSI
Expediente Nº 5996 ACAO PENAL 0001153-61.2018.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1575 - DAVI MARCUCCI PRACUCHO) X WILSON DE BARROS CANTERO(MS008480 - JEYANCARLO XAVIER BERNARDINO DA LUZ E MS010163 - JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA E MS015666 - JAKSON GOMES YAMASHITA) X NEIMAR GARDENAL(MS008270 - LUCIANA VERISSIMO GONCALVES E MS010903 - DEIWES WILLIAM BOSSON SILVA) X RICARDO VILELA SILVEIRA ALMEIDA(SP172733 - DANIEL ALBERTO CASAGRANDE E SP221673 - LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE) X MICHELE PA
SP271062 - MARINA CHAVES ALVES) X SEGREDO DE JUSTICA(SP375263 - FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA E SP172733 - DANIEL ALBERTO CASAGRANDE E SP221673 - LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE) X SEGREDO DE JUSTICA(SP169809 - CARLOS EDUARDO MOREIRA E SP204202 - MARCIA SANTOS MOREIRA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP257222 - JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO E SP295675 - GUILHERME SUGUIMORI SANTOS) X SEGREDO DE JUSTICA(SP348475 - NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA E SP374861 - GUSTAVO HENRIQUE PESSOA DE ALMEIDA E SP178832 - ALESSAND
artigo 402 do CPP, caso seja necessária alguma diligência imprescindível para apuração de eventual dano ou, sendo desnecessária, em memorias, na fase do artigo 403 do CPP.Acrescento que, em relação à reparação do valor mínimo de dano, a constar da sentença, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, já existe entendimento jurisprudencial, por mim seguido, de que, não havendo pedido da União, nem no Ministério Público Federal, é inaplicável, sob pena de violaç�
Vistos.1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ANTONIO CARLOS DA CRUZ (vulgo Carlão ou Baretta); MARLY JELLO (vulgo Meire); CIBELE JELLO DE OLIVEIRA; BATIA JELLO SHINZATO; ADRIANA MENDES BALATORE; MICHELE VASCO CAMARGO; SILVANA REINALDO DA SILVA; ROBERTO DE OLIVEIRA SHINZATO (vulgo Shin) e NIGSON MARTINIANO DE SOUZA por meio da qual imputa a ANTONIO CARLOS; MARLY; CIBELE; BATIA; ADRIANA; MICHELE; SILVANA e ROBERTO (vulgo Shin) a prática d
concreto. A recorrente tampouco demonstrou objetivamente o prejuízo sofrido, necessário ao reconhecimento das nulidades suscitadas. Não se declara nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado, muito menos quando a parte que alega concorreu à sua ocorrência. Preliminares afastadas. 2. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, I, e art. 2º, I, ambos da Lei nº 8137/90 reside na existência, ou não, respectivamente, de supressão ou redução de tributo
Vistos.1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ANTONIO CARLOS DA CRUZ (vulgo Carlão ou Baretta); MARLY JELLO (vulgo Meire); CIBELE JELLO DE OLIVEIRA; BATIA JELLO SHINZATO; ADRIANA MENDES BALATORE; MICHELE VASCO CAMARGO; SILVANA REINALDO DA SILVA; ROBERTO DE OLIVEIRA SHINZATO (vulgo Shin) e NIGSON MARTINIANO DE SOUZA por meio da qual imputa a ANTONIO CARLOS; MARLY; CIBELE; BATIA; ADRIANA; MICHELE; SILVANA e ROBERTO (vulgo Shin) a prática d
outros policiais que estavam em outra viatura localizaram duas pessoas que estavam no veículo; o terceiro fugiu; a testemunha revistou o veículo, não se recordando de localizar objetos dentro dele; a testemunha ficou encarregada de sinalizar a rodovia; foram encontrados com os indivíduos certa quantidade de entorpecentes e algum dinheiro, mas não sabe se havia cédula falsa; conversou com os presos na delegacia, salvo engano, João Paulo, que confessou ter ido a Agudos para praticar roubos;