TRF3 25/07/2019 - Pág. 1307 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP121664-N, TARSIO DE LIMA GALINDO - SP171508-N, ANA PAULA CORREIA
DOS SANTOS - SP0203254N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS - SP0203254N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP121664-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, TARSIO DE LIMA GALINDO - SP171508-N, ANDRE
FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021831-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP0121664N, TARSIO DE LIMA GALINDO - SP171508-N, ANA PAULA CORREIA
DOS SANTOS - SP0203254N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS - SP0203254N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP0121664N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, TARSIO DE LIMA GALINDO - SP171508-N, ANDRE
FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelas partes contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, reconhecendo parte dos períodos de labor especial
do demandante.
A parte autora interpôs agravo objetivando o reconhecimento dos períodos de 01/12/1981 a
01/06/1983, 02/01/1984 a 30/11/1984, 01/02/1985 a 30/09/1987, 25/04/1988 a 01/04/1993 e 13/09/1994 a
28/04/1995, como exercido em atividade especial.
O INSS, por sua vez, insurge-se quanto ao reconhecimento, como especial, dos períodos de
30/01/1967 a 14/11/1969 e 15/12/1969 a 29/11/1974.
Instadas a se manifestarem, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CP C, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o Relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2019 1307/1432