2.832 resultados encontrados para leomar severiano moraes arroyo - data: 08/08/2025
Página 275 de 284
Processos encontrados
0011682-12.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301052862 AUTOR: SEVERINO JULIO DA SILVA FILHO (SP393979 - WASHINGTON LUIZ BATISTA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0011388-57.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301052188 AUTOR: ELAINE DA SILVA SANTOS (SP367832 - SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR
incapacidade e a miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Sem prejuízo, determino o agendamento da perícia socioeconômica para o dia 28/08/2017, às 14h00min, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social Ana Maria Bittencourt Cunha, a ser realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. PERÍCIAS MÉDICAS Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s): - 17/09/2019, às 15:00, aos cuidados do(a) perito(a) VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO (ORTOPEDIA), a ser realizada no endereço AVENIDA PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida, carteira profissional do órgão
2018, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/06/2018. A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica j
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3020 1445 na conduta médica adotada? e (vi) pode-se afirmar que Cetriaxona é medicamento eficaz e que a prescrição do mesmo, nas diferentes oportunidades nas quais ocorreu (ex: fls. 71/73), era mesmo indicada?. Também no prazo de 15 dias faculto às partes juntar aos autos documentação complementar. Expeçam-se ofícios ao
exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e o disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017. A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará preclusão da prova, pross
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTP S e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA Nº. 630100007/2009JEF/SP, publicada em 28/08/2009. A ausência se
Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. Por tratar-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade à pessoa com deficiência, prevista na LC nº.142/2
Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do au
0024674-39.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301168807 AUTOR: JACKSON DA SILVA FILGUEIRAS (SP147913 - MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Considerando o laudo médico elaborado pelo Dr. Roberto Antonio Fiore, que salientou a necessidade de o autor submeter-se à avaliação com especialista em psiquiatria, e por tratar-se de provas indispensáveis ao regular processamento da lide