9.051 resultados encontrados para liamara barbui teixeira dos santos - data: 16/12/2024
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Processos encontrados
Os exames médicos juntados aos autos não evidenciam ter havido alteração fática das condições de seu quadro de saúde, que serviram de fundamento à concessão do benefício. Ao contrário, a autora prossegue em tratamento medicamentoso e há relatório de médico assistente, datado de 20.01.2020, na qual sugeriu afastamento da atividade laboral. É certo que o INSS pode realizar exames médicos periódicos para a verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante
Havendo recusa no fornecimento do(s) formulário(s) pelo (s) empregador (es), fica esta decisão servindo como ofício a ser encaminhado pelo próprio segurado para notificação da empresa, a fim de dar cumprimento às referidas normas, com advertência de que no silêncio o expediente será encaminhado à Gerência Regional do Trabalho e Emprego para providências. O Perfil Profissional Previdenciário – PPP deve ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisã
contemporâneo à época dos fatos a provar”. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federai
0002249-13.2021.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6322013519 AUTOR: CELSO DONIZETE PORTOLANI (SP335116 - LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS, SP378252 - MONISE PISANELLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC), providencie a juntada
segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01.07.2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese e
os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1º). O art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso dispõe que o benefício assistencial já concedido ao membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita prevista no art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993. Porém, em razão da aplicação do princípio da isonomia, o alcance da norma foi ampliado para determinar que, desde que não ultrapasse o valor de um salário mínimo, também deve
Intime-se. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Trata-se de pedido de transferência dos valores pagos em RPV para conta bancária, com fundamento no COMUNICADO CONJUNTO DA CORREGEDORIA REGIONAL e COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Expeça-se ofício ao Ilustre Gerente do Banco do Brasil (PAB TRF3) com as informações obtidas do extrato de pagamento de RPV e de indicação de nova conta para recebimento, para que se proceda a(s) transferência(s) solic
0004098-54.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322013503 AUTOR: MARIA APARECIDA TEODORO DOS SANTOS (SP335116 - LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Teodoro dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão de aposenta
Agentes nocivos: prejudicado. Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum. Primeiro porque as atividades, exercidas até 28.04.1995, não possibilitam o enquadramento por categoria profissional pelo seu mero exercício. Segundo porque não é mais permitido o enquadramento por categoria profissional a partir de 29.04.1995. Terceiro porque não ficou comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Portanto, sem tempo de serviç
seus termos:3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobr