765 resultados encontrados para liquidacao provisoria por arbitramento - data: 25/03/2025
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM 0001303-04.2002.403.6000 (2002.60.00.001303-8) - BONIFACIO FERNANDES NETO(MS006858 - RICARDO CURVO DE ARAUJO E MS001164 - RICARDO NASCIMENTO DE ARAUJO) X UNIAO FEDERAL(Proc. CLENIO LUIZ PARIZOTTO) Trata-se de ação ordinária, na fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente apresentou como valor principal devido a quantia de R$ 179.041,55, e, a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 1.850,41. Pugnou, ainda, pelo destaque dos honorários contratuais (fls.
(a) ao valor dos respectivos créditos, aí compreendido o principal e acessórios; (b) à natureza do crédito, (c) preferência em relação aos demais credores declinados, (d) demais elementos necessários à resolução do concurso de preferências. Considerando que sobre os créditos trabalhistas incidem as contribuições para a previdência social e IR, determino também a intimação da Fazenda Nacional.Desde logo, designo audiência de conciliação entre as partes e habilitantes ao cr�
0013405-67.2016.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X ITALO FONSECA(MS019294 ITALO FONSECA) S E N T E N Ç A Tipo B Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secccional de Mato Grosso do Sul, objetivando o recebimento de débito relativo ao não pagamento de anuidade (s).À fl. 21 a OAB/MS requereu a extinção da execução, em virtude do adimplemento do objeto constit
(a) ao valor dos respectivos créditos, aí compreendido o principal e acessórios; (b) à natureza do crédito, (c) preferência em relação aos demais credores declinados, (d) demais elementos necessários à resolução do concurso de preferências. Considerando que sobre os créditos trabalhistas incidem as contribuições para a previdência social e IR, determino também a intimação da Fazenda Nacional.Desde logo, designo audiência de conciliação entre as partes e habilitantes ao cr�
Nos termos da Portaria n. 07/2006-JF01, será a parte embargada intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 289-400 e esclarecimentos de fls. 472-574, no prazo legal.Int. 0004234-33.2009.403.6000 (2009.60.00.004234-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011164-04.2008.403.6000 (2008.60.00.011164-6)) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1311 - JOCELYN SALOMAO) X EDIMIR MOREIRA RODRIGUES X ANGELA VARELA BRASIL X DEOVERSINO FRANCA X NEY LACERD
Nos termos da Portaria n. 07/2006-JF01, será a parte embargada intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 289-400 e esclarecimentos de fls. 472-574, no prazo legal.Int. 0004234-33.2009.403.6000 (2009.60.00.004234-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011164-04.2008.403.6000 (2008.60.00.011164-6)) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1311 - JOCELYN SALOMAO) X EDIMIR MOREIRA RODRIGUES X ANGELA VARELA BRASIL X DEOVERSINO FRANCA X NEY LACERD
0013405-67.2016.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X ITALO FONSECA(MS019294 ITALO FONSECA) S E N T E N Ç A Tipo B Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secccional de Mato Grosso do Sul, objetivando o recebimento de débito relativo ao não pagamento de anuidade (s).À fl. 21 a OAB/MS requereu a extinção da execução, em virtude do adimplemento do objeto constit
condominiais não pretendeu a condenação das rés à sua restituição, mas tão somente provar a abusividade da conduta delas de forma a fundar o seu pleito indenizatório. É o relatório.DECIDO.Preliminares invocadas pela MRVRejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor de fato não pretende a restituição das taxas condominiais, conforme inclusive reiterado em sua réplica.Observo, todavia, que, não havendo o autor pleiteado a declaração de inexistência de relação j
Caso nada seja requerido, remetam-se os presentes autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA CIVEL 0002504-65.2016.403.6121 - IOCHPE-MAXION S.A.(SP257436 - LETICIA RAMIRES PELISSON E SP358842 - VICTOR HUGO MARCÃO CRESPO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATE - SP 1. Considerando a edição da Resolução Pres nº 142/2017 - TRF 3ª Região, a qual dispõe sobre momentos processuais para a virtualização do de processos judiciais iniciados
estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro. Assim, uma vez inscrito no conselho profissional o profissional é obrigado a recolher as anuidades. 2.Para livrar-se de tal responsabilidade, é necessário o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui ônus do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao conselho de classe quando impossibilitada absolutamente do exercício de sua atividade. Sem o cumprimento dessa formalidade,