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Processos encontrados


TJGO 29/04/2019 - Pág. 3857 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019 Publicação: terça-feira, 30/04/2019 Assim, indefiro a liminar pleiteada initio litis. Dê-se ciência ao Juiz da causa, pelo meio mais breve. NR.PROCESSO: 5190687.56.2019.8.09.0000 longo do procedimento, à vista de definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos depois de concluído o processamento do recurso. Por tratar-se de ato procedimental, intime-se a parte agravada, para q

TJGO 12/06/2019 - Pág. 4236 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019 Publicação: quinta-feira, 13/06/2019 Destarte, configurados os requisitos necessários para acolhimento da postulação initio litis, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso até a decisão final a ser proferida. NR.PROCESSO: 5299438.40.2019.8.09.0000 Ainda, deve ser realçado o caráter provisório deste decisum, que poderá ser modificado ao longo do procedimento, quando for estabelecid

TJGO 17/10/2018 - Pág. 3642 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2611 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 17/10/2018 Publicação: quinta-feira, 18/10/2018 Após, notifiquem-se as autoridades impetradas para, querendo, apresentarem suas informações no prazo de lei. Nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso II, notifique-se a Procuradoria Geral do Estado. NR.PROCESSO: 5466679.73.2018.8.09.0000 Por fim, deve ser realçado o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento,

TJGO 06/09/2017 - Pág. 1421 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2345 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/09/2017 Publicação: segunda-feira, 11/09/2017 Assim, diante da ausência dos requisitos autorizadores mencionados no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Conforme dicção do art. 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º do NCPC). NR.PROCE

TJGO 14/12/2016 - Pág. 1120 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2169 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/12/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 15/12/2016 Com efeito, realço o caráter provisório deste decisum, que poderá ser modificado ao longo do procedimento, à vista do contraditório. Em assim sendo, diante dessas informações, entendo que o pedido liminar deve ser deferido. Ante o exposto, DEFIRO a súplica formulada pelo agravante. NR.PROCESSO: 5269776.36.2016.8.09.0000 presente recurso contra a decisão infor

TJGO 22/01/2019 - Pág. 2459 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2672 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 22/01/2019 Publicação: quarta-feira, 23/01/2019 Dê-se ciência ao Juiz da causa. NR.PROCESSO: 5008199.36.2019.8.09.0000 Por derradeiro, deve ser realçado o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e de definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos após a conclusão do rito recursal. Intime-se a parte

TJGO 09/10/2017 - Pág. 1574 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2366 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 09/10/2017 Publicação: terça-feira, 10/10/2017 Todavia, oportuno mencionar o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e do definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos após a conclusão do procedimento recursal. Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e

TJGO 26/07/2017 - Pág. 2305 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2316 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 26/07/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 27/07/2017 Destarte, DEFIRO a súplica formulada pelo agravante, para suspender, até o final do julgamento, a decisão objurgada. Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar sua resposta ao presente instrumento. NR.PROCESSO: 5223786.85.2017.8.09.0000 Por fim, deve ser realçado o caráter provisório deste decisum, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à v

TJGO 25/09/2018 - Pág. 3569 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 Em assim sendo a medida que se impõe é a manutenção da decisão agravada. NR.PROCESSO: 5445071.19.2018.8.09.0000 A decisão agravada limitou-se, somente, a homologar o laudo pericial, nada se manifestando quanto ao procedimento a ser adotado, não merecendo análise a tese de necessidade de liquidação. Deve ser realçado o caráter provisório deste decisum, que

TJGO 17/07/2018 - Pág. 3156 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2548 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/07/2018 Publicação: quarta-feira, 18/07/2018 Dê-se ciência ao Juiz da causa. Por tratar-se de ato procedimental, intime-se a parte agravada, para que apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, da Lei nº. 13.015/2015. NR.PROCESSO: 5297497.89.2018.8.09.0000 que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e do defi

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