70 resultados encontrados para luis carlos banchere - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
parte adversa. A parte agravante, no caso dos autos, insurgiu-se contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil. Desta feita, o meio pelo qual se processará o agravo - se de instrumento ou se na forma retida - desponta do cotejo entre a hipótese sub examinem e os requisitos da medida de urgência. Não obstante a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, cumpre esclarecer que a tutela antecipada requer pressup
parte adversa. A parte agravante, no caso dos autos, insurgiu-se contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil. Desta feita, o meio pelo qual se processará o agravo - se de instrumento ou se na forma retida - desponta do cotejo entre a hipótese sub examinem e os requisitos da medida de urgência. Não obstante a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, cumpre esclarecer que a tutela antecipada requer pressup
posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar e pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30.05.2009, um dia após a cessação do auxílio doença (fl. 20), inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.Tendo em vista a verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos, decorrentes
posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar e pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30.05.2009, um dia após a cessação do auxílio doença (fl. 20), inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.Tendo em vista a verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos, decorrentes
I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0002240-69.2012.403.6127 PROT: 16/08/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: FRANCISCO IRINEU CAMPESI ADV/PROC: SP115770 - AGNALDO RODRIGUES THEODORO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VARA : 1 PROCESSO : 0002241-54.2012.403.6127 PROT: 17/08/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 2 VARA DO FORUM FEDERAL DE SANTO ANDRE - SP DEPRECADO: JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE S.J.BOA VISTA - SP VARA : 1 PROCESSO : 0002242-39.2012.
I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0002240-69.2012.403.6127 PROT: 16/08/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: FRANCISCO IRINEU CAMPESI ADV/PROC: SP115770 - AGNALDO RODRIGUES THEODORO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VARA : 1 PROCESSO : 0002241-54.2012.403.6127 PROT: 17/08/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 2 VARA DO FORUM FEDERAL DE SANTO ANDRE - SP DEPRECADO: JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE S.J.BOA VISTA - SP VARA : 1 PROCESSO : 0002242-39.2012.
0003947-09.2011.403.6127 - VITOR BERZOTI(SP192635 - MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI E SP206225 - DANIEL FERNANDO PIZANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação ordinária proposta por Vitor Berzoti em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando receber o benefício de auxílio doença ou o de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que é segurado e portador de incapacidade, preenchendo os requisitos legais para fruição dos benefícios.Foi concedida
Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2253 PROCESSO :1012374-56.2016.8.26.0362 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : Augusta Ferraz Simoes ADVOGADO : 163394/SP - Roberto Antonio Amador REQDO : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss VARA:2ª VARA CÍVEL PROCESSO :1014202-87.2016.8.26.0362 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇ
0003947-09.2011.403.6127 - VITOR BERZOTI(SP192635 - MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI E SP206225 - DANIEL FERNANDO PIZANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação ordinária proposta por Vitor Berzoti em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando receber o benefício de auxílio doença ou o de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que é segurado e portador de incapacidade, preenchendo os requisitos legais para fruição dos benefícios.Foi concedida
ausentes, na forma do Código Civil.Assim, aqueles segurados cujos benefícios foram concedidos a partir de 22 de outubro de 1998 teriam o prazo de cinco anos para postular a revisão do ato de concessão. E esse prazo qüinqüenal surtiu efeitos até 19 de novembro de 2003.Com efeito, nessa data foi editada a MP n. 138, que restabeleceu o prazo decadencial de dez anos, prazo esse que, por força da Lei n. 10839/04, ainda está em vigor:Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e q