2.580 resultados encontrados para luis felipe carneiro - data: 28/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3262 3784 urgência concedida em 45 (quarenta e cinco) dias. Considerando-se a natureza da ação, fornecimento de medicamentos, a fim de se assegurar a saúde da parte autora, será o prazo contado em dias corridos, isso para a melhor programação quanto à previsão do início do fornecimento do tratamento aqui defer
0007576-56.1999.403.6112 (1999.61.12.007576-0) - BISMARK COMERCIAL FERRAGENS LTDA(SP136623 - LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP Cientifique-se o impetrante de que os autos se encontram em Secretaria, disponíveis para vista.Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, ao MPF, conforme determinado no despacho de fls. 522.Intime-se. 0010906-65.2016.403.6112 - LEILA DE MENDONCA FERREIRA(SP351219 - LUIS FELIPE CARNEIRO MALULY) X DIRETOR DO FUNDO NACION
SILVA X OSMAR CAPUCCI X SILVANO ANGELO DA SILVA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face da parte executada acima discriminada, objetivando o recebimento da importância descrita na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial (nº 80 6 01 019224-74, folhas 03/25). No decorrer do trâmite processual, aperfeiçoada a citação da parte executada e demais atos, a exequente noticiou o cancelamento administrativo da CDA e pleiteou a extinção da ex
Interposta a apelação nos termos do art. 1012, "caput", do CPC, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam os autos ao E. TRF. da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0004898-09.2015.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007422-52.2010.403.6112 () ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 933 - LUIZ EDUARDO SIAN) X VERALDO OSMAR PIVETA(SP295992 - FABBIO SERENCOVICH) Não há nada a deliberar quanto ao
154/157, alegando, preliminarmente, que o veículo não foi penhorado, incidindo sobre o bem, tão somente, restrição para "transferência".Sustentou, ainda, que o veículo é objeto de alienação fiduciária (folha 157). Assim, não tem interesse na penhora do bem.Pelo r. despacho da folha 163, determinou-se a certificação quanto a efetivação ou não de penhora sobre o veículo.Com vistas, a parte embargante reiterou seu pedido para liberação do bem, e arrolou testemunhas como forma de
nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, exceto do instrumento procuratório, mediante a substituição por cópias autenticadas.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0004767-05.2013.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, visando provimento mandamental que determine à Autoridade Impetrada que libere em favor do Impetrante as parcelas de seguro-desemprego relativas ao vínculo empregatício com o empregador JOSÉ ROBERTO FERNANDES, cujo falecimento e a nomeação de inventariante para o espólio o impossibilitou de apresentar no prazo legal o requerimento do benefício, porque a rescisão indireta necessitou da homologação pela Justiça Obreira.Não obsta
diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 4. É legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que
diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 4. É legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que