10.001 resultados encontrados para luiz carlos silva - data: 10/08/2025
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de acordo com a qual o marco interruptivo da prescrição retroage para a data de propositura da ação de execução fiscal. 3. Ora, considerando a ausência de inércia, cumpre analisar a situação posta nos autos. Entre a data de constituição do crédito tributário (31.03.2000) e a adesão ao parcelamento (25.04.2001) não transcorreram mais de cinco anos. Com a rescisão do parcelamento, teve início novo período de prescrição. No entanto, entre a rescisão do parcelamento em 29.12.20
de acordo com a qual o marco interruptivo da prescrição retroage para a data de propositura da ação de execução fiscal. 3. Ora, considerando a ausência de inércia, cumpre analisar a situação posta nos autos. Entre a data de constituição do crédito tributário (31.03.2000) e a adesão ao parcelamento (25.04.2001) não transcorreram mais de cinco anos. Com a rescisão do parcelamento, teve início novo período de prescrição. No entanto, entre a rescisão do parcelamento em 29.12.20
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Cad. 1 / Página 155 para processamento, conforme disposto no art. 1042, § 4°, do CPC/15, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 0021341-48.2015.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agr
2716/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 658 Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0012576-96.2016.5.18.0241 PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA, PROCESSO: 0012576-96.2016.5.18.0241 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA, DEBORAH RAMO
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022 Cad 1 / Página 1100 Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724-A) Embargado: Inalda Do Nascimento Lima Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB:SP168472-A) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724-A) Embargado: Indiara Alves Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB:SP168472-A) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724-A) Embargado: Iristelma Santana Pinto Advogado: Luiz Carlos Silva (O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Cad. 1 / Página 353 Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724-A) Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB:SP168472) Agravante: Joao De Deus Dos Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724-A) Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB:SP168472) Agravante: Juciara Queiroz Borges Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724-A) Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB:SP168472) Agravante: Lindinalva Ribeiro Fi
ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA AGRAVADO : ISMAEL FERNANDES ADVOGADO : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA AGRAVADO : JOSE MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA AGRAVADO : PEDRO FRANCISCO DO AMARAL ADVOGADO : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA AGRAVADO : RUBIA MARIA BATISTA DA CRUZ ADVOGADO : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA AGRAVADO : RUTH WIS
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A 0001722 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046219-75.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : PEDRO GERVASIO PELLIZZARO ADVOGADO : PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A 0001723 APELAÇÃO CÍVEL 5011351-95.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DECIO JOSE TISATTO ADVOGADO : MARCELO BIDONE DE CASTRO APELAN
Publicação: segunda-feira, 20 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4092 181 Levando-se em consideração a informação constante à f. 190 que o comprovante apresentado trata-se do recolhimento das custas iniciais e de que o recorrente alega que as “custas recolhidas se referem devidamente ao preparo de apelação” (fls. 195196), determinado que a Secretaria Judiciária, Setor de Controle das Custas Ju
3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode