87 resultados encontrados para luzia queiroz da silva - data: 21/07/2025
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3559/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 1147 clientes. O Recorrido prestava serviços a diversas outras empresas e (...) divulgava o serviço prestado, a prestação de serviços não se dava Evidente que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de forma subordinada à Recorrente, conforme, narrou a testemunha autônomo, revelando-se verdadeiro ato jurídico perfeito, emantando LUZIA QUEIROZ
3559/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 1131 (...) comprovações das referidas falhas podem ser verificadas nos O Recorrido, enquanto contador que prestava serviços à empresa, documentos ID's dfe2de9, ca3e380, cc2cbb5, 7235ac2, 0c6b02d, era responsável técnico pelo departamento de relações humanas da 91f726d, fade41d, 3c11ec5. empresa. A ele incumbia realizar admissões, regularizar Há, ainda, ratif
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2562 HERDEIRO : Adilson da Silva ADVOGADO : 351588/SP - Juliano Martins de Lima INVTARDA : Luzia Queiroz da Silva VARA:1ª VARA RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CRAVINHOS EM 18/04/2018 PROCESSO :1000745-62.2018.8.26.0153 CLASSE :BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQTE : S.B.S. ADV
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008047-57.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON - SP139512 AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE EPITACIO Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RAMAO BENITES FERNANDES - SP97843 D ES PACHO Certidão ID 717963 da Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - UFOR: Regularize a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do porte
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009766-74.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CRISTIANE JUHAS DE ALBUQUERQUE, GISLENE RODRIGUES, JULIANA MARTA SILVA DE ALMEIDA, LUZIA QUEIROZ DA SILVA, MARCIA DE NAZARE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA AMELIA DE MESQUITA BATISTA, ROSANGELA PIMENTEL SUNE, SHEILA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A Advo
Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de plantão hospitalar não vai aderir inexoravelmente à retribuição pelo trabalho, pois quando o trabalhador se aposentar certamente não o perceberá mais. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. Publique-se. São Paulo, 15 de agosto de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009766-74.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Adv
Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de plantão hospitalar não vai aderir inexoravelmente à retribuição pelo trabalho, pois quando o trabalhador se aposentar certamente não o perceberá mais. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. Publique-se. São Paulo, 15 de agosto de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009766-74.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Adv
Entendo que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a contribuição é aquele que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo, conforme seja empregado celetista ou servidor público submetido ao regime estatutário. Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de plantão hospitalar não vai aderir inexoravelmente à retribuição pelo trabalho, pois quando o trabalhador se aposentar certamente não o perceberá mais. Pelo exposto, indefiro a antecipação
Entendo que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a contribuição é aquele que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo, conforme seja empregado celetista ou servidor público submetido ao regime estatutário. Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de plantão hospitalar não vai aderir inexoravelmente à retribuição pelo trabalho, pois quando o trabalhador se aposentar certamente não o perceberá mais. Pelo exposto, indefiro a antecipação
São Paulo, 15 de agosto de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009766-74.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: CRISTIANE JUHAS DE ALBUQUERQUE, GISLENE RODRIGUES, JULIANA MARTA SILVA DE ALMEIDA, LUZIA QUEIROZ DA SILVA, MARCIA DE NAZARE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA AMELIA DE MESQUITA BATISTA, ROSANGELA PIMENTEL SUNE, SHEILA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183 Ad