209 resultados encontrados para madeiro de lima - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1562 664 reproduzida, em sua parte final: Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Custas pelo promovente.P.R.I. Ex
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1029 419 22) 25353-91.2010.8.06.0117/0 - Tombo: 6943 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE.: JOSE MADEIRO DE LIMA. “Intimo os advogados da parte promovente do despacho de fls. 45v: “R.H. Proc. nº 25353-91.2010. Cumpra-se despacho de fls. 42 verso”. Maracanaú, 22/05/14. (a) Raquel Otoch. Juíza de Direito Titular. Despacho defls. 42/verso: “R.H. Proc. nº 25353-91.2010. Digam as parte
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 693 67 publicação, sem oposição, e comunicado este decisum, em sua íntegra, ao juízo “a quo”, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se definitivamente os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de abril de 2013. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA Relator JJ*** - Advs: Joao Alberto Matias Costa Filho (OAB: 21293/CE) - Eugenio Duarte Vasques (OAB: 16040/CE) Mariana
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 601 151 - R. H. Recebo a presente petição conforme preceitua a súmula nº 235 do STJ. A petição inicial não fora instruída com os documentos indispensáveis ao seu regular prosseguimento, devendo o promovente proceder a juntada aos autos dos mesmos, notadamente quanto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado, ou certidão equivalente do DETRAN-CE, a
6 Rio Branco-AC, segunda-feira 2 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.426 Origem: Tarauacá / Vara Cível Assunto: Concurso Público / Edital Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Luís Camolez Remetente: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tarauacá Impetrante: Edineia da Costa Lima Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB: 3462/AC) Impetrante: Maria de Fátima de Aguiar Leite Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB: 3462/AC) Impetrante: Maria Rosenir Lima da Rocha Advogado: R
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 583 71 DESPACHO DE RELATORES 0011484-87.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Francisco Paulo Vieira. Agravante: Francisco Aires Ferreira. Agravante: Francisca Custodio Araujo dos Santos. Agravante: Maria Paulina dos Santos Batista. Agravante: Maria do Socorro Gomes de Sausa. Agravante: Antonia Moreira de Sousa Morais. Agravante: Maria Neide Marinho Maciel. Agravante: Mar
Edição nº 230/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 do Código de Processo Civil, realizei a consulta via SISBACEN. Tendo em vista a inexistência de saldo em conta corrente da parte executada, e considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e o Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte cred
14 Rio Branco-AC, segunda-feira 13 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.349 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 100044552.2019.8.01.0900, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 7 de maio de 2019 Acórdão nº 28.431 Habeas Corpus nº 1000459-36.2019.8.01.0900 Órgão: Câmara Criminal Relator: Des. Samoel Ev
Edição nº 34/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1221 201 expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Cumpra-se o despacho de fl. 192, intimando-se o apelado (banco/promovido), para contrarrazoar, em dias dias. Empós, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE. ADV: MOISES NETO DE OLIVEIRA (OAB 8012/CE) - Processo 0475563-41.2010.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Co