286 resultados encontrados para manoel trajano da silva - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1387 a exigibilidade do título. É certo que o reconhecimento da inexigibilidade da sentença, em cumprimento de sentença, encontra amparo no quanto disposto no art. 535, III. Ocorre que o fundamento da inexequibilidade da sentença é a alteração fática superveniente à prolação do acórdão (desconstituição do acórd�
Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se percebeu seu salário mensal durante o período da licença-maternidade, considerando que o vínculo empregatício permaneceu ativo nesse interregno. Se o caso, faça anexar os recibos respectivos. Após, vista à parte contrária, por cinco dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. 0010885-07.2015.4.03.6183 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301097217 - JOANA GOMES
14 - Ano XCIX Ć NÀ 53 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Portaria n° 214. A SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, com base na delegação outorgada pela Portaria SES nº 494/2020, publicada no D.O.E. de 04.12.2020, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de 20.07.1968. CONSIDERANDO o teor do MEMO nº 049/2019 GAB/SEAS, relativo ao processo SEI nº 0064621-1/2019; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da l
S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por APARECIDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 17-verso).Noticiado o óbito da autora (fl. 358/359), o INSS foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da habilitação dos herdeiros (fls. 358/364) e nada op�
e Decreto nº. 83.080/1979), até a Lei nº 9.032/95. 5. Somados os períodos especiais reconhecidos (de 15.01.1961 a 31.10.1961, de 01.03.1970 a 30.09.1972, de 01.10.1792 a 30.11.1993 e de 01.01.1994 a 31.01.1995) chega-se ao total de 25 anos, 07 meses e 23 dias, tempo superior aos 25 anos exigidos no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, para a concessão, na época, da aposentadoria especial. 6. Dessa forma, cabe ao INSS efetuar o cálculo da renda mensal do salário do ben