2.552 resultados encontrados para marcel rodrigues pinto - data: 04/01/2025
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Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 0001127-55.2017.403.6111 - VERA LUCIA DOS SANTOS JONAS(SP265200 - ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUM
Vistos etc.Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por GENI RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.O INSS apresentou contestação alegando: 1º) a ocorrência da prescrição quinquenal; e 2º) ausência dos requisitos para a concessão do benefício.É o relatório.D E C I D O.Concede-se o benefício previde
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário promovida por JOSÉ APARECIDO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se sustenta o direito à procedência de seu pedido para o fim de ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor a contar da data do requerimento administrativo do benefício (05/01/2016).Conforme documento de fl. 14, o autor não atingiu o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria.Decisão produzida à fl.
construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término da primeira. Durante a fase de construção o mutuário paga apenas os juros incidentes sobre o saldo devedor do financiamento, somente se iniciando a amortização do débito findo prazo de construção e legalização do empreendimento (item 3.7). Na espécie, por meio desta ação, pretende o autor a devolução do valor que alega ter pagado a maior dos encargos referentes à fase de construção, pois, segundo afirma, os pag
aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento do auxílio-doença, porque o mal remonta àquela época."(...)(TRF 4.ª Região, AC 9104121074/RS, 3.ª Turma, Relator Juiz Ronaldo Luiz Ponzi, decisão em 28/06/1994, publ. DJ 26/10/1994, pág. 61620 - Grifou-se.)O benefício que ora se defere é devido desde 03.08.2016, data seguinte à da cessação do auxílio-doença que a autora estava a receber (fl. 57v.º), já que a conclusão pericial permite tal retroação.Tendo em conta que o benef�
que poderá nomear assistente técnico para comparecer no exame pericial agendado, independentemente de intimação, sob pena de preclusão, se não preferir deixar lista deles depositada em juízo; b) da possibilidade de apresentar proposta de conciliação em audiência ou dar resposta ao pedido até aquele ato, trazendo aos autos tudo que a bem da instrução do feito; c) da necessidade de arrolar suas testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, par. 4º, do CPC), ficando ciente de que
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário promovida por JOSÉ APARECIDO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se sustenta o direito à procedência de seu pedido para o fim de ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor a contar da data do requerimento administrativo do benefício (05/01/2016).Conforme documento de fl. 14, o autor não atingiu o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria.Decisão produzida à fl.
construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término da primeira. Durante a fase de construção o mutuário paga apenas os juros incidentes sobre o saldo devedor do financiamento, somente se iniciando a amortização do débito findo prazo de construção e legalização do empreendimento (item 3.7). Na espécie, por meio desta ação, pretende o autor a devolução do valor que alega ter pagado a maior dos encargos referentes à fase de construção, pois, segundo afirma, os pag
(Lei nº 8.036/1990, artigo 13) para recomposição financeira dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, supostamente inservíveis para reposição da corrosão dos saldos fundiários acarretada pela alegada inflação real.É de bom alvitre destacar que a inflação consiste na perda ou na corrosão do valor de mercado ou do poder de compra do dinheiro. Esse fenômeno, que tanto abalou a economia brasileira por anos a fio, sempre foi aferido, dada a complexidade ínsita à vari
(Lei nº 8.036/1990, artigo 13) para recomposição financeira dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, supostamente inservíveis para reposição da corrosão dos saldos fundiários acarretada pela alegada inflação real.É de bom alvitre destacar que a inflação consiste na perda ou na corrosão do valor de mercado ou do poder de compra do dinheiro. Esse fenômeno, que tanto abalou a economia brasileira por anos a fio, sempre foi aferido, dada a complexidade ínsita à vari