TRF3 22/06/2017 - Pág. 198 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário promovida por JOSÉ APARECIDO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se sustenta o direito à
procedência de seu pedido para o fim de ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor a contar da data do requerimento administrativo do benefício (05/01/2016).Conforme documento de fl. 14, o
autor não atingiu o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria.Decisão produzida à fl. 18 no sentido de conceder os benefícios da gratuidade; porém, negar a tutela antecipada.A autarquia refutou a pretensão (fls. 22
a 23), contestando no mérito o pedido, com prejudicial de prescrição e com a formulação de pedidos de natureza eventual.Réplica veio a lume às fls. 55 a 58.É o relatório do essencial. Decido.II FUNDAMENTAÇÃO:Em manifestações de fls. 61, 62 e 64, o autor não quer a produção de outras provas além das já constantes nos autos.No cálculo formulado pelo autor, o tempo de contribuição correspondente às
anotações em Carteira Profissional não totalizam tempo integral na data do requerimento administrativo (fl. 04).De igual modo, computando-se os períodos anotados em Carteira Profissional, o período registrado no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e os períodos de auxílio-doença; com a exclusão de períodos concomitantes, observa-se que o autor possuía pouco mais de 32 anos de tempo de contribuição na data do
requerimento administrativo.02/01/1976 18/12/1980 4 11 17 01/04/1981 14/09/1981 - 5 14 02/03/1988 29/09/1989 1 6 28 01/11/1989 12/03/1990 - 4 12 13/03/1990 07/07/1993 3 3 25 01/02/1999 09/02/2010 11 9 01/11/2010 05/01/2016 5 2 5 03/05/1982 03/04/1987 4 11 1 15/06/1987 01/02/1988 - 7 17 11/10/1993 15/11/1993 - 1 5 28 50 133 11.713 32 6 13 0 0 0 32 6 13Pois bem, considerando que o autor não completa
35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, há a necessidade de observância do pedágio e da idade mínima prevista no dispositivo, a fim de verificar eventual direito ao
gozo de aposentadoria proporcional.Para o cálculo do pedágio, há de levar em consideração o tempo comprovado até 16/12/98, como reza a emenda Constitucional, de modo que se computam até a data referida apenas
16 anos, três meses e 29 dias:02/01/1976 18/12/1980 4 11 17 01/04/1981 14/09/1981 - 5 14 02/03/1988 29/09/1989 1 6 28 01/11/1989 12/03/1990 - 4 12 13/03/1990 07/07/1993 3 3 25 03/05/1982 03/04/1987 4
11 1 15/06/1987 01/02/1988 - 7 17 11/10/1993 15/11/1993 - 1 5 12 48 119 5.879 16 3 29 0 0 0 16 3 29E, sendo assim, o autor não possui direito à aposentadoria proporcional; porquanto com o cálculo do pedágio
deveria cumprir mais de trinta e cinco anos. CÁLCULO DE PEDÁGIO a m dTotal de tempo de serviço até 16/12/98: 16 3 29 5.879 dias Tempo que falta com acréscimo: 19 1 19 6889 dias Soma: 35 4 48 12.768 dias
TEMPO MÍNIMO A SER CUMPRIDO: 35 5 18 Por tudo isso, evidencia-se a ausência de direito à aposentadoria. Saliente-se por fim que esse critério de cálculo do pedágio para tratar do direito à aposentadoria
proporcional, decorre da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o
regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e(...) 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do
caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior; (...)Logo, não prospera a pretensão e, assim, prejudicada a análise de prescrição ventilada pela autarquia.III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, 3º, do novo CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora.Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
0000761-16.2017.403.6111 - NATAN MARQUES GONCALVES X NAIR MARQUES DA SILVA GONCALVES(SP142831 - REGINALDO RAMOS MOREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Ciência às partes do teor do ofício de fl. 39, dando conta da designação da perícia médica para o dia 03/07/2017, às 14h30, com o Dr. Renato Stroppa Agostinho, no Ambulatório de Saúde Mental (Antigo Hospital São
Francisco), sito na Rua Coronel Moreira César, nº 475, Marília,SP.Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, informando-a da necessidade de comparecer à perícia portando documento de identificação e
munido de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir.Int.
0000762-98.2017.403.6111 - JONATAS MARQUES GONCALVES X NAIR MARQUES DA SILVA GONCALVES(SP142831 - REGINALDO RAMOS MOREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Ciência às partes do teor do ofício de fl. 40, dando conta da designação da perícia médica para o dia 04/07/2017, às 10 horas, com a Dra. Angela Marques Fernandes, no ambulatório de saúde mental (Antigo Hospital São
Francisco), sito na Rua Coronel Moreira César, nº 475, Marília,SP.Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, informando-a da necessidade de comparecer à perícia portando documento de identificação e
munido de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir.Int.
0000862-53.2017.403.6111 - NUBIA MORAIS FRAZAO(SP251116 - SILVAN ALVES DE LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum promovida por NUBIA MORAIS FRAZÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo a parte autora seja realizada a correção em sua
conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pelo INPC, ou qualquer outro índice que reponha as reais perdas inflacionárias, em substituição à TR, desde janeiro de 1999, pagando-se as diferenças
correspondentes. Juntou documentos.A inicial veio instruída com instrumento de procuração e outros documentos (fls. 11/32).Constatada que a procuração e a declaração de hipossuficiência econômica foram assinadas há
mais de três anos, determinou-se a regularização, com apresentação de documentos atualizados (fls. 35).Embora intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a devida regularização (cf.
certidão de fls. 36).É a síntese do necessário.II - FUNDAMENTOSO presente feito não reúne condições de regular processamento, em decorrência da irregularidade na representação processual da parte autora.Com
efeito, a presente ação foi ajuizada em 08/03/2017 (fls. 02), no entanto, a procuração de fls. 11 está datada de 25/09/2013, ou seja, mais de três anos atrás, o que também ocorre com a declaração de hipossuficiência de
fls. 12. Ora, a regularidade da representação processual da parte é pressuposto essencial à constituição, bem como ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Contudo, não obstante a oportunidade
conferida à parte autora para regularizar sua representação processual, esta não aviou a providência, impondo-se a extinção do processo, na forma do artigo 76, 1º, I, do NCPC.Registre-se que a determinação de juntada
de procuração atual está em conformidade com os poderes do juiz de cautela e de direção do processo, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a
data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda. Da mesma forma, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência
alegada.É nesse sentido a jurisprudência do colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é
firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade
diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre
outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.STJ, AROMS - 20819, Relator VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, DJE: 10/05/2012)Desse
modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.III - DISPOSITIVOPosto isso, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, eis que não constituída a relação processual.Sem
custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002468-19.2017.403.6111 - NELSON NOGUEIRA(SP128366 - JOSE BRUN JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social que para o julgamento do pedido nela formulado faz-se necessária a comprovação
de que o autor exerceu efetivamente trabalho rural e, portanto, será necessário ouvir-se testemunhas para completar o início de prova material apresentada no processo quanto à atividade rural por ele desempenhada.É de se
notar que INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS tem indeferido requerimentos de benefícios formulados por segurados que querem ver reconhecido tempo de serviço rural, urbano ou especial (com
complementação testemunhal), ou mesmo condição de dependente para fins de pensão, sem esgotar, previamente, a atividade administrativa, mediante a realização de justificação e pesquisas, transferindo essa atribuição,
tipicamente administrativa, ao Poder Judiciário, a despeito de ser sua a tarefa de realizar a justificação, já que intrometida com os fins mesmos de entidade de seguridade social.Por essa razão, os princípios da celeridade,
instrumentalidade das formas e eficiência da tutela jurisdicional inerentes aos processos judiciais enquanto elementos da denominada tutela adequada prevista no art. 5º, LXXVIII, CF/88 estão sendo comprometidos pela
inércia do INSS em cumprir seus deveres legais de maneira eficiente;Ao proceder desse modo, e o faz porquanto o Judiciário de primeiro grau se acostumou a substituí-lo, o INSS deixa de cumprir suas próprias normas
administrativas, qual a que se inscreve no artigo 142 do Decreto n.º 3.048/99, verbis:Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de
fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou
de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. 2º - O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.Logo, percebese que é dever do INSS proceder à justificação administrativa, à entrevista e à pesquisa nos casos de requerimento de benefícios que reclamem contagem de tempo de serviço amplamente considerada ou reconhecimento
da condição de dependente.Esse dever também está previsto na legislação federal, na consideração de que o artigo 105 da Lei 8.213/1991 estabelece:Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento de benefício.Assim, faz-se necessário que o INSS realize justificação administrativa, pesquisas e entrevistas (com a colheita não só da oitiva de testemunhas, mas também do depoimento
do autor), concluindo o procedimento e informando, fundamentadamente, se concederá o não o benefício. E mesmo quando o requerente não contar com tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, a
justificação servirá para fins de averbação do tempo de serviço verificado prestado, com utilização prática no futuro.Essa atividade nada mais é que a expressão e concretização dos princípios do devido processo legal
administrativo e da razoável duração do processo legal administrativo, ambos com estatura constitucional (art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da CF).Assim, AUTORIZO o INSS a servir-se da documentação apresentada pelo
segurado/dependente, para proceder à justificação de que se cuidará a seguir, ainda que a espécie documental trazida não tenha sido especificamente catalogada na legislação e no regulamento ou não acoberte o total do
período de contagem pretendido e DETERMINO ao citado Instituto:a) a realização de justificação administrativa do(a) autor(a), com a colheita de depoimento do(a) segurado(a), oitiva das testemunhas e a realização de
pesquisa in loco (pesquisa de campo na área onde supostamente ocorreu o exercício da atividade rural pela parte autora) com os vizinhos confrontantes (devendo constar nome, endereço, número de documentos, o tempo
que conhece o(a) segurado(a) e respectiva resposta do entrevistado), abrangendo todo o período de tempo de serviço alegado pela parte autora, inclusive como consta da petição inicial;b) o processamento da justificação
administrativa por servidor que possua habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenha conhecimento da matéria objeto tratada, devendo processar a justificação administrativa e a pesquisa in loco
mesmo que:b.1) O tempo de serviço rural ter sido prestado pelo(a) segurado(a) desde sua infância, mesmo quando menor de 14 anos, conforme Súmula 05 da Turma de Uniformização Nacional;b.2) O início de prova
material não abranger todo o período pleiteado pelo(a) autor(a), conforme Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional;b.3) A data do documento que servir como início de prova material não for contemporânea ou
não abranger todo o período postulado;b.4) O documento que servir como prova material estiver em nome de terceiros, ou mesmo se a qualificação do(a) segurado(a) não for a de lavrador, conforme Súmula 06 da Turma
de Uniformização Nacional;b.5) A parte autora não contar com tempo de serviço suficiente para aposentadoria ou concessão do benefício;b.6) Não for possível a conversão em comum de atividade exercida em condições
especiais, mesmo que parcialmente;b.7) A qualificação constante do INCRA for de empregador rural ou mesmo da existência ou não de empregados e eventual qualificação da propriedade.c) a averbação o tempo de
serviço rural que eventualmente apurar e/ou, conforme o caso, o reconhecimento da condição de dependente, se entender estar de acordo com as normas previdenciárias;d) que processe e aprecie requerimento de
conversão de tempo especial em comum, inclusive para fins de averbação, caso conste esse pleito na petição inicial ou no processo administrativo;e) que proceda à implantação do benefício, acaso atendidos os requisitos
legais exigidos para tanto, pagando as prestações devidas desde a DER (se existir) ou do recebimento, pelo Chefe da Agência da Previdência Social - APS -, do MANDADO judicial que determinar o processamento da
justificação administrativa;f) que, ao final da justificação administrativa, fundamente a razão da decisão (Lei 9.784/1999), caso haja o indeferimento do pedido do benefício, ocasião em que deverá juntar aos autos cópia
integral do processo administrativo;g) que comprove nos presentes autos o cumprimento integral de todas essas determinações, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do mandado judicial. Fica assegurada
a participação do advogado do(a) segurado(a) na realização da justificação administrativa.Caso a justificação acima especificada tenha sido realizada quando do pedido administrativo formulado pelo(a) autor(a), fica o
INSS dispensado de realizá-la, mediante comprovação nos autos.Em caso de impossibilidade na realização da pesquisa in loco, fica o INSS dispensado de realizá-la, desde que motive a impossibilidade.O prazo acima
fixado correrá, mesmo para servidores do INSS, a partir do recebimento, pelo Chefe da Agência da Previdência Social, do mandado judicial que determinar o processamento da justificação administrativa.Determino, pois,
a expedição de mandado para intimação do Chefe da Agência da Previdência Social do local de residência do(a) segurado(a), instruindo-o com cópia integral do processo, para cumprimento dos termos desta decisão, com
a menção de que, caso não tenha havido prévia postulação, servirá o mandado, também, como requerimento administrativo.Após, com a juntada de cópia integral do processo administrativo, caso não concedido o benefício
na seara administrativa, tornem conclusos.Cumpra-se. Intime-se.
0002477-78.2017.403.6111 - JUNIOR PESSINE(SP278803 - MARCEL RODRIGUES PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2017
198/825