TRF3 22/08/2017 - Pág. 163 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001127-55.2017.403.6111 - VERA LUCIA DOS SANTOS JONAS(SP265200 - ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001566-66.2017.403.6111 - EDSON DA SILVA PRATES(SP266124 - CARINA ALVES CAMARGO PRESTES E SP066114 - JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001568-36.2017.403.6111 - APARECIDA DE FATIMA DINIZ SENA DA SILVA(SP265200 - ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 SEM PROCURADOR)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0001926-98.2017.403.6111 - DENISE NUNES DE MOURA(SP276056 - HERBERT LUIS VIEGAS DE SOUZA E SP202963 - GLAUCO FLORENTINO PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0002099-25.2017.403.6111 - NILSON CAETANO DE ANDRADE(SP120377 - MARCO ANTONIO DE SANTIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0002166-87.2017.403.6111 - ROSELI DA SILVA LEMES(SP167597 - ALFREDO BELLUSCI E SP219907 - THAIS HELENA PACHECO BELLUSCI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0002251-73.2017.403.6111 - CARMELINDA DA SILVA PEREZ(SP170713 - ANDREA RAMOS GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e da contestação. Após, arbitrarei os honorários periciais.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0002480-33.2017.403.6111 - LUIZ LEITE BATISTA(SP278803 - MARCEL RODRIGUES PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116470 - ROBERTO
SANTANNA LIMA E SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM)
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ LEITE BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, objetivando a condenação da ré à reposição das perdas verificadas sobre os depósitos existentes
em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, no período compreendido entre os anos de 1999 a 2013, por entender que o índice de correção monetária aplicado não repõe, adequadamente,
as perdas inflacionárias verificadas no aludido período, devendo, por isso, ser a Taxa Referencial - TR - substituída pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - ou pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo - IPCA.Regularmente citada, a CEF apresentou contestação alegando: 1) que o processo deve ser suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça; 2) a ocorrência da prescrição; e 3)
quanto ao mérito, sustentando a legalidade da aplicação da TR como indexador e que é descabida a pretensão de substituir casuisticamente o índice aplicado na correção das contas do FGTS, sendo inviável a escolha de
qualquer outro índice diferente daqueles contemplados na legislação, a pretexto de repor a inflação real do país.É o relatório.D E C I D O .I - DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJPrima facie, insta ressaltar
que não há mais que se falar em sobrestamento da presente ação, nesta instância de julgamento, com fulcro na mesma tese jurídica do Recurso Especial nº 1.381.683/PE. Com efeito, pois o sobrestamento deste processo,
no caso em tela, alcança tão somente demanda pendente de julgamento de recurso especial, na qual está prevista a possibilidade de retratação pela segunda instância quando seu julgamento estiver contrário com a
orientação do E. Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Antônio Cedenho, na apreciação da
Apelação Cível nº 0000549-97.2014.403.6111, no excerto que trago a colação:Ab initio, anoto que a determinação de sobrestamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de processos nos quais se discute a mesma tese
jurídica do Recurso Especial nº 1.381.983-PE, eleito como representativo de controvérsia, refere-se apenas aos recursos especiais pendentes de admissibilidade nesta Corte, na forma do art. 543-C do Código de Processo
Civil. Tal providência não impede o julgamento dos recursos de apelação nos tribunais de segundo grau, porquanto a suspensão, nesta hipótese, ocorre apenas com a interposição de recurso especial, para o qual está
prevista a possibilidade de retratação pelo tribunal de origem quando o julgamento estiver em desconformidade com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça.Assim sendo, passo a analisar presente demanda.II - DA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃOA CEF alega que o prazo prescricional para ressarcimento de eventual prejuízo nas contas fundiárias é de 3 (três) anos. Sobre tal tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, decidiu o
seguinte ao julgar o Recurso Especial nº 1.112.520/PE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, acórdão publicado no DJU de 04/03/2010, que por ser representativo de controvérsia foi submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE
JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO
STF. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO
STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ.1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar
especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.2. No que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento da inicial,
denunciação da lide ao banco depositário, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação em relação à taxa progressiva de juros, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre essas
matérias não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram elas agitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo a orientação inserta nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.3. Quanto
às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a
legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação
da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos da Súmula 210/STJ:
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos.5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação está centrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que o IPC
há de incidir como índice de correção monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintes percentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80% (abril/90); d) 7,87%
(maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05% (fevereiro/91).6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemático julgamento do RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Moreira
Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp 265.556/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que se consolidou o entendimento sobre a matéria, o qual foi
inserido na Súmula n. 252, verbis: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990,
acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7RS).7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%,
44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ.8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de
10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin, DJ 15.02.2007.9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal
quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser,
Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.10. Recurso parcialmente provido, no que
se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices oficiais de correção monetária.11. Custas processuais e os
honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de
beneficiários da assistência judiciária gratuita.12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.Dessa forma, afasto a preliminar
arguida pela CEF.III - DO MÉRITONo que concerne aos índices de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é importante iniciar ilustrando que, ao longo dos anos, uma sucessão de leis, decretos
e resoluções trataram de especificar como se daria a remuneração dos saldos dessas contas.De acordo com a previsão contida na Lei nº 5.107/1966, que criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a atualização a
ser repassada aos respectivos depósitos dar-se-ia pelos mesmos critérios adotados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, pressupondo, por isso, a aplicação da Unidade Padrão de Capital - UPC -, que foi
adotada até o ano de 1975, com creditamento trimestral em face da dicção originária do Decreto nº 59.820/1966, passando a atualização a ser aplicada anualmente, no mês de janeiro de cada ano, por força do Decreto nº
71.636/1972.Entre os anos de 1976 e 1986, o tema foi regulado pelo Decreto nº 76.750/1975, que determinou o repasse da variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN -, recomendando, também, o
retorno da sistemática de correção trimestral.Com a implantação do Plano Cruzado, os Decretos-Leis nº 2.283/1986 e nº 2.284/1986 fizeram alusão ao Índice de Preço ao Consumidor - IPC - como índice oficial de
correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo a redação deste último modificada pelo Decreto-Lei nº 2.311/1986, que passou a prever, para esse fim, a adoção da Letras do Banco Central - LBC - ou de
outro índice fixado pelo Conselho Monetário Nacional, o qual, desincumbindo-se desse mister de eleger o indexador aplicável, editou a Resolução nº 1.265/1987, recomendando o repasse da Obrigação do Tesouro
Nacional - OTN - a partir do mês de 03/1987, a ser apurada segundo a variação do IPC ou da LBC, preferindo-se o índice de maior resultado.Com a Resolução nº 1.338, de 15/07/1987, o Banco Central do Brasil
alterou a sistemática de apuração do percentual da OTN, a qual, no mês de 07/1987, foi calculada com base na variação da LBC, passando a corresponder, a partir de 08/1987, ao percentual divulgado para o IPC. Ao
mesmo tempo em que modificou os critérios utilizados para delimitação da OTN, a mencionada Resolução recomendou que os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a partir do mês de 08/1987, fossem
atualizados em atenção à variação do valor nominal da OTN (atrelada ao IPC), ou, se maior, ao rendimento da LBC que excedesse o percentual fixo de 0,5% (meio por cento). Assim é que a remuneração do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da lei, correspondeu, em 07/1987, ao índice da LBC, acontecendo, a partir de 08/1987, com fulcro na variação da OTN (atrelada ao IPC) ou LBC subtraída de 0,5%, se um
percentual maior fosse resultante dessa subtração.Com a Medida Provisória nº 38, de 03/02/1989, convertida na Lei nº 7.738/1989, foram trazidas a lume normas complementares para execução da Lei nº 7.730/1989, que
cuidou do Plano Verão, ficando, desde então, a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, expressamente atrelada à correção da poupança.A expressa correlação entre os índices do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e da poupança foi mantida no texto da Lei nº 7.839/1989, que finalmente revogou a lei instituidora do Fundo de Garantia - Lei nº 5.107/1966 -, decorrendo, ainda, de seus ditames, a alteração no
período de creditamento da atualização dos depósitos realizados em contas fundiárias, que passou a ser mensal, tal qual a poupança.A correção da poupança, por seu turno, consoante previsto na Medida Provisória nº 32,
de 15/01/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, passou a ser efetuada da seguinte maneira:Art. 17. Os saldos das Cadernetas de Poupança serão atualizados:I- No mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento
acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo 0,5% (meio por cento);II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento
acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior;III - a partir de maio de 1989, com base
na variação do IPC verificada no mês anterior.O IPC do mês anterior, adotado para fins de atualização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da poupança, a partir de 05/1989, persistiu até 03/1990, ocasião em
que foi editada a Medida Provisória nº 168/1990, convertida na Lei n.º 8.024/1990, recomendando, para esse fim, nos meses de 04/1990 e 05/1990, a adoção do BTNF, que foi substituído, em seguida, por meio da
Medida Provisória nº 189/1990, convertida na Lei nº 8.088, de 31/10/1990, pelo BTN, cuja aplicação foi observada no interstício de 06/1990 a 01/1991, vindo este índice a dar lugar, por derradeiro, à Taxa Referencial TR -, mantida até hoje desde o advento da Medida Provisória nº 204, de 31/01/1991, convertida na Lei nº 8.177, de 01/03/1991, de conformidade com o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.036/1990.No que concerne à
Taxa Referencial - TR -, essa é calculada a partir da remuneração mensal média dos depósitos a prazos fixos (CDBs) captados pelos mais diversos bancos (comerciais, investimentos, de títulos públicos, etc.), conforme
metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.354/2006, alterada pelas Resoluções CMN nº 3.446/2007, nº 3.530/2008, nº 4.240/2013, e normas complementares, que tratam, também,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2017
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