2.898 resultados encontrados para marcelo bringel vidal - data: 20/12/2024
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Processos encontrados
custas, torna-se inviável o prosseguimento do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.Custas nos termos da Lei 9.289/96.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0010019-82.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X WIDE DESEN
I.Publique-se a decisão de fls. 228/229 com o seguinte teor:Vistos, em decisão.1) A penhora requerida - sobre percentual do faturamento da empresa devedora - é de ser deferida, uma vez (i) frustradas outras formas de constrição e (ii) pressuposta sua viabilidade prático-econômica (tendo sido citada, presume-se que a executada segue exercendo suas atividades, o que implica potencial faturamento).2) Nem o CPC vigente, nem o de 2015 (vigência estabelecida a partir de 16/3/2016), preordenam
I.Publique-se a decisão de fls. 228/229 com o seguinte teor:Vistos, em decisão.1) A penhora requerida - sobre percentual do faturamento da empresa devedora - é de ser deferida, uma vez (i) frustradas outras formas de constrição e (ii) pressuposta sua viabilidade prático-econômica (tendo sido citada, presume-se que a executada segue exercendo suas atividades, o que implica potencial faturamento).2) Nem o CPC vigente, nem o de 2015 (vigência estabelecida a partir de 16/3/2016), preordenam
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo disciplinar na qual a autora pede deferimento de tutela de urgência para suspender a aplicação da penalidade de exclusão a ela imposta, bem como a suspender o andamento do processo administrativo disciplinar que está em fase de recurso, a ser enviado ao Conselho Federal para julgamento (PD nº 10R0000312014).No mérito, a autora pretende sejam declarados nulos os processos administrativos disciplinares nº 297/05, 176/06, 200/08 e 19
Fls. 10/55 e 61/64: Vistos, em decisão.1. DROGARIA SÃO PAULO S/A comparece em Juízo, na intenção de formalizar a prestação de garantia do cumprimento da obrigação exequenda, tomando, para tanto, a figura do seguro.2. Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO não aceita o seguro-garantia ofertado, dado o seu prazo de validade com fim de vigência aos 06/06/2020, tendo-se garantido o valor atualizado do débito sem o acrescimento de 30% (trinta por cento), confor
Fls. 10/55 e 61/64: Vistos, em decisão.1. DROGARIA SÃO PAULO S/A comparece em Juízo, na intenção de formalizar a prestação de garantia do cumprimento da obrigação exequenda, tomando, para tanto, a figura do seguro.2. Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO não aceita o seguro-garantia ofertado, dado o seu prazo de validade com fim de vigência aos 06/06/2020, tendo-se garantido o valor atualizado do débito sem o acrescimento de 30% (trinta por cento), confor
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico.Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele serv