7.661 resultados encontrados para marcelo fernando da silva falco - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo:[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafa
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002).1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante pedido justificado do requerente.Observo que a impetrante foi dispensada sem justa causa em 20/05/2015, conforme documentos de fls. 12/13.Conforme já decidido em sede
Cumpra-se a presente carta precatória.Para a realização da perícia técnica nos presentes autos nomeio como perito do juízo Sr. FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, CREA 5063488379, Engenheiro em Segurança do Trabalho.Ciência às partes da data designada pelo Sr Perito Engenheiro do Trabalho Sr. FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, telefone 2311-3785 para realização da perícia técnica na EMPRESA VRG LINHAS AÉREAS (dia 21/08/2017 às 13:00 hs) o qual terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do
Cuida-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO MAS HIDALGO, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL - AGU - sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reajuste de 47,68% em suas complementações da aposentadoria, a partir de abril de 1964 e o reestabelecimento do pagamento da parcela de dupla atividade, nos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91. A inicial às fls. 02-10 foi instruída com os documentos às fls. 11-76.O pedido
provida. X - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1054331, Processo 2005.03.99.038467-2-SP, DJU 20/09/2006, p. 832, Relatora JUÍZA MARIANINA GALANTE, decisão unânime)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS: JUSTIÇA GRATUITA: ÔNUS DO
VISTOS EM SENTENÇA: A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de patologia ensejadora de incapacidade para o trabalho. Com a petição inicial vieram os documentos.A ação foi ini
18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243?RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28?02?2012, DJe 12? 03?2012). Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurispr
ação coletiva, furtando-se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado. 6 - A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais. [...](TRF3, ApelReex 0006175-75.2014.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 20.07.2016, v. u., e-DJF3 28.07.2016)PREVIDENCIÁRIO. R
VISTOS EM SENTENÇA: Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/161.534.544-0, que recebe desde 11/09/2012.Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de t
SP, denominada J.Alves Tecidos ME, exercendo a função de sócio gerente até a data de seu óbito, em 06/12/06 (fl.03).Sustenta a autora que, muito embora o segurado falecido não tenha efetuado recolhimentos na qualidade de empresário, era contribuinte obrigatório, posto que desenvolvia atividade remunerada. Inicialmente registro que o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que são mantidos na qualidade de segurado aqueles que, independentemente da quantidade de contribuições, se enquadre