7.661 resultados encontrados para marcelo fernando da silva falco - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
VISTOS EM SENTENÇA: Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/161.534.544-0, que recebe desde 11/09/2012.Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de t
compensações como não-declaradas imbrica-se à inexistência de prévia habilitação do crédito reconhecido em decisão judicial pela DRF de origem e Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP (fls. 465/476).11. Ora, nos termos da referida decisão, o contribuinte alegou não ter conseguido transmitir a PER/DCOMP eletrônica, porque seu CNPJ é distinto do CNPJ do processo de habilitação do crédito, pedido pela NITRIFLEX, PA nº 13746.000191/2005-51, que estaria
ação coletiva, furtando-se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado. 6 - A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais. [...](TRF3, ApelReex 0006175-75.2014.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 20.07.2016, v. u., e-DJF3 28.07.2016)PREVIDENCIÁRIO. R
VISTOS EM SENTENÇA: Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a redução do valor apresentado pela parte embargada para execução, qual seja, R$ 41.081,98 (quarenta e um mil, oitenta e um reais e noventa e oito centavos), em dezembro de 2012 (fls. 130/139 dos autos principais).Alega, em síntese, que os cálculos anteriormente apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, ap
VISTOS EM SENTENÇA: Em 24/08/12 a parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a ação de conhecimento processada pelo rito ordinário, autos nº 00076633620124036183, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença, mediante a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 29
Trata-se de ação condenatória, sob o rito comum, proposta por MARIA SOCORRO BEZERRA ZINGRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para revisão de seu benefício previdenciário a fim de adequá-lo aos tetos previdenciários de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004, com a condenação do réu ao pagamento dos atrasados.Alega que a renda mensal inicial de seu benefício foi limitada ao teto, e que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 fixaram novos limites de teto,
2009.50.01.006442-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R Data::23/09/2010 - Página::27/28)Após realizar essas ponderações para traçar as balizas a serem consideradas nessa demanda, passo a analisar o caso concreto. CASO SUB JUDICE Postula a parte autora pelo reconhecimento do período especial laborado nas empresas INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS S/A (10/01
Vistos, em sentença.MARIA DO CARMO FELIPE, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu à revisão do seu benefício previdenciário, com readequação aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003 e pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.Inicial instruída com documentos.Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o rito ordinário, ajuizada por HELIO CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos salários de contribuição no período básico de cálculo e pagamento de atrasados das diferenças apuradas, desde data da entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros e corr
Autos nº 0008513-56.2013.403.6183Registro nº_________/2017Vistos, em sentença.Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOÃO GIMENEZ, diante da sentença de fls. 297-304, que julgou improcedente a demanda que objetivava o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido na TELESP, com base em sentença trabalhista que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade. Alega que a sentença incorreu em omissão, tendo em vista que não houve manifestação quanto ao pedido de r