3.971 resultados encontrados para marcio euripedes de paula - data: 12/12/2024
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM 0011165-42.2006.403.6102 (2006.61.02.011165-7) - LEONILDO TROMBELA X TEREZINHA DE LOURDES SOARES TROMBELA(SP122849 - TONY MARCOS NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1002 - GUSTAVO RICCHINI LEITE) Dê-se vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, das informações prestada pelo INSS-AADJ (f. 155). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0011164-23.2007.403.6102 (2007.61.02.011164-9) - ARIOVALDO MARIANO GERA(SP201333 - AN
Trata-se de embargos de declaração em embargos à execução fiscal em que a embargante alega que a sentença proferida necessita ser aclarada, na medida em que não há nos autos documentação que comprove a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o embargado deveria ter trazido para o feito demonstrativo do cálculo que entende devido, devendo ser atribuído aos embargos o efeito modificativo, julgando improcedente o pedido formulado. É o relatório. DECIDO. Não
1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento.2. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito
0015095-34.2007.403.6102 (2007.61.02.015095-3) - CONSELHO REGIONAL CORRETORES IMOVEIS ESTADO SAO PAULO CRECI 2 REGIAO(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X CELSO DA SILVA BATISTA(SP178711 - KARINA IBANES BRAGA) Fls. 69/70: defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informa
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 217/218 e traslade-se cópia da certidão e desta decisão para os autos da execução fiscal n. 0000308-82.2016.403.6102. Adimplida determinação acima, encaminhe-se o feito ao arquivo, na situação baixa-findo. Intime-se e cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003432-39.2017.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004333-75.2015.403.6102 () ) - ANGELO APARECIDO SALVADOR X MARIA CELINA DETOMINI SALVADOR(SP097519 - MARIO L
0015095-34.2007.403.6102 (2007.61.02.015095-3) - CONSELHO REGIONAL CORRETORES IMOVEIS ESTADO SAO PAULO CRECI 2 REGIAO(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X CELSO DA SILVA BATISTA(SP178711 - KARINA IBANES BRAGA) Fls. 69/70: defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informa
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 739-A do CPC (artigo 919, 1º do atual CPC), sendo perfeitamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos três requisitos: a) apresentação de garantia; b) verificação pelo Juiz da relevância da fundament
nulidade da autuação, posto que o processo administrativo foi instruído e julgado pela NURAF (Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização) de Ribeirão Preto, quando, em seu entendimento, deveria ter sido julgado pela NURAF de Mato Grosso.Não há nulidade no julgamento promovido pela NURAF de Ribeirão Preto, uma vez que o produto comercializado pelo embargante tinha como área de atuação, Ribeirão Preto e Sertãozinho, de modo que cabia ao núcleo de Ribeirão Preto a instrução e
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 739-A do CPC (artigo 919, 1º do atual CPC), sendo perfeitamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos três requisitos: a) apresentação de garantia; b) verificação pelo Juiz da relevância da fundament
Maria Tereza Ramia Curi ajuizou os presentes embargos à execução em face do União Federal, alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não poderia ter deferido a sua inclusão na lide, tendo em vista que o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Também aduziu a nulidade da penhora, ao fundamento de que a constrição não po