5.437 resultados encontrados para marco aurelio sanches - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
falta de interesse superveniente.Ante ao exposto, reconheço a perda de objeto dos presentes embargos e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do pedido de gratuidade de justiça, que fica deferido nesta sentença. Anote-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Custas inexistentes em embargos (Lei 9.289/96, art. 7º).Traslade-se cópia
Autos nº 0004638-17.2010.403.6108Converto o julgamento em diligência. Ante o informado a fl. 189, nomeio o Dr. Vanderlei Gonçalves Machado, OAB/SP 178.735, com endereço na rua Sete de Setembro, nº 12-46, fone: 3018-2352, Bauru, como Advogado dativo da parte autora (honorários a serem arcados pela Justiça Federal, vedada a cobrança ao jurisdicionado). Anote-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado ora nomeado, do despacho de fl. 167 e seguintes para manifestação em prosseguim
Vistos, etc.Trata-se de requerimento pela União Federal, folhas 227/234, para que o sócio da empresa seja incluído no pólo passivo da execução de honorários advocatícios.À folha 235, foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Às folhas 242/250 o sócio da empresa executada, Caetano Sampieri Netto, apresentou sua defesa alegando que a dívida que deu origem aos honorários, ora executados, foi objeto de REFIS (o qual incluiu o pagamento
Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa executada em face da decisão de fls. 185/185v. Sustentam, em síntese, que há contradição na decisão na medida em que não foi observado o entendimento do STJ acerca da matéria. Requer, ainda, concessão de tutela de evidência. É o relatório. DECIDO.A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de
Vistos, etc.Trata-se de requerimento pela União Federal, folhas 227/234, para que o sócio da empresa seja incluído no pólo passivo da execução de honorários advocatícios.À folha 235, foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Às folhas 242/250 o sócio da empresa executada, Caetano Sampieri Netto, apresentou sua defesa alegando que a dívida que deu origem aos honorários, ora executados, foi objeto de REFIS (o qual incluiu o pagamento
juros e multa aplicados, elementos que, agregados aos demais explicitados, atendem ao disposto nos artigos 202 do CTN e 2º, 5º, da LEF.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.Atentando para o pedido formulado à fl. 131V, e considerando a ordem vocacional de garantia prevista no artigo 11º da Lei de Execuções Fiscais, bem como direito indisponível dos créditos públicos, defiro a providência requerida pelo exequente, qual seja, penhora e bloqueio de saldo em conta corre