6.868 resultados encontrados para marco aurelio uchida - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
0003506-90.2008.403.6108 (2008.61.08.003506-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X RAFAEL PEREIRA GREJO(SP222560 - JULIANA NEME DE BARROS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RAFAEL PEREIRA GREJO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JULIETA FERREIRA GREJO Não tendo a parte impugnante comprovado a natureza impenhorável de todos os valores bloqueados via BacenJud, mantenho as decisões de fls. 268/270 e 327/329, julgando PARCIALMENTE PRODECEDENTE a i
fim de evitar desperdício de recursos públicos, advirtam-se as partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados. PROCEDIMENTO COMUM 0000380-13.2000.403.6108 (2000.61.08.000380-2) - PEDERPINUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA(Proc. AGNALDO CHAISE -OAB-SC-9541) X UNIAO FEDERAL(Proc. SILVANA MONDELLI) Ciência às partes da d
D E C I S Ã OAção Civil de Improbidade, em fase de cumprimento de sentençaAutos nº 0000202-83.2008.4.03.6108Exequente: Ministério Público FederalExecutado: Seisu KomesuVistos.Trata-se de ação civil de improbidade, em fase de cumprimento de sentença, na qual o executado, Seisu Komesu, compareceu aos autos, às fls. 1.067/1.071, afirmando que fora intimado a efetuar o pagamento de R$ 275.448,62 (valor apurado pelo Juízo às fls. 1.042/1.043), pretendendo solver o débito.Para tanto, req
0003506-90.2008.403.6108 (2008.61.08.003506-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X RAFAEL PEREIRA GREJO(SP222560 - JULIANA NEME DE BARROS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RAFAEL PEREIRA GREJO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JULIETA FERREIRA GREJO Não tendo a parte impugnante comprovado a natureza impenhorável de todos os valores bloqueados via BacenJud, mantenho as decisões de fls. 268/270 e 327/329, julgando PARCIALMENTE PRODECEDENTE a i
D E C I S Ã OAção Civil de Improbidade, em fase de cumprimento de sentençaAutos nº 0000202-83.2008.4.03.6108Exequente: Ministério Público FederalExecutado: Seisu KomesuVistos.Trata-se de ação civil de improbidade, em fase de cumprimento de sentença, na qual o executado, Seisu Komesu, compareceu aos autos, às fls. 1.067/1.071, afirmando que fora intimado a efetuar o pagamento de R$ 275.448,62 (valor apurado pelo Juízo às fls. 1.042/1.043), pretendendo solver o débito.Para tanto, req
ANGELA MARIA ORTEGA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM BAURU - SP, objetivando a habilitação e consequente liberação de valores que entende devidos a título seguro-desemprego. Sustentou a ilegalidade da negativa da Autoridade que se baseou na sua condição de sócia de empresa que consta como ativa nos cadastros da Receita Federal, uma vez que as atividades da sociedade empresarial se encerraram em abril de 2008. Alegou que
ANGELA MARIA ORTEGA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM BAURU - SP, objetivando a habilitação e consequente liberação de valores que entende devidos a título seguro-desemprego. Sustentou a ilegalidade da negativa da Autoridade que se baseou na sua condição de sócia de empresa que consta como ativa nos cadastros da Receita Federal, uma vez que as atividades da sociedade empresarial se encerraram em abril de 2008. Alegou que
S E N T E N Ç AExtrato : Monitória - Ônus embargante inatendido - Presentes os requisitos à conversão em execução - Improcedência aos embargosSentença B, Resolução 535/2006, CJF.Autos n.º 000150270.2014.4.03.6108Autora : Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de São Paulo InteriorRés : Sue Helen Vassao 03395218996 - ME e Sue Helen VassaoVistos etc.Trata-se de ação monitória, fls. 02/14, deduzida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diret
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem c
justificar sua legitimidade para o ajuizamento da ação o embargante alegou ser possuidor do bem, e responsável pelo pagamento do empréstimo tomado para sua aquisição.Contudo, às fls. 45 o embargante trouxe aos autos informação de que não se encontra mais sob a posse do bem, uma vez que o veículo objeto da penhora combatida teria sido furtado.Assim, o próprio embargante confessa já não deter a posse do bem cuja constrição procura afastar. Também não participa da relação juríd