6.868 resultados encontrados para marco aurelio uchida - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
0005382-70.2014.403.6108 - APARECIDO OSVALDO SEVILHANO(SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Eventual execução do julgado deverá ocorrer via PJe. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0001047-71.2015.403.6108 - IVETE MARIA PEREIRA X JOSE APARECIDO LOPES X ELZA FILETTO X LUCIMARA DE LIRA VIEIRA SILVA X ROQUE MODESTO X LAURA ROSA SOUZA MODESTO X JOAO SERGIO CAETAN
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JOSÉ NITA como incurso nas penas do artigo 171, 3º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.Segundo a inicial acusatória, o réu, de forma continuada, obteve vantagem indevida, para si ou para outrem, consistente no recebimento de valores referentes ao programa Aqui Tem Farmácia Popular, no período compreendido entre janeiro/2012 e julho/2012, mantendo em erro e causando prejuízo a órgão público federal (Fundo Nacional de Saúde - Minis
Fls. 987/988: fica designada audiência para o dia 26 de janeiro de 2017, às 15:00 horas,a ser realizada por videoconferência com a 3ª Vara Federdal de São José dos Campos/SP (carta pecatória nº 32/2016-SC03 (fl. 894) recebida sob o nº 0002064-26.2016.403.6103, para a oitiva da testemunha Elton Tonetto Bozz, arrolada pela Acusação.Providencie a Secretaria o agendamento da audiência ao Callcenter.Comunique-se a data da audiência designada à 3ª Vara Federal de São José dos Campos;S
FEDERAL Intime-se a parte AUTORA para que, em cinco(5) dias cumpra o disposto nos arts. 3º e seus parágrafos e 7º, caput, da Resolução 142/2017. Após, intime-se a parte RÉ e o MPF, se o caso, nos termos do art. 4º , I b, da mesma Resolução. Decorridos os prazos, cumpra a Secretaria, o item c do inciso I e Inciso II, alíneas a e b do art. 4º . Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tr
PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, assegurar o direito à renúncia de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.332.086-9), com o propósito de obter novo benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pelo mesmo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, agora computando-se as contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação. Pediu que seja declarada a não obri
Recolha, a autora, as custas e diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, citem-se as requeridas para resposta perante à Comarca de Porto Ferreira/SP e São José do Rio Pardo/SP. Apresentadas contestações, intime-se a Caixa Econômica Federal para oferta de réplica e ambas as partes para especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando necessidade e pertinência de cada uma delas com relação aos fatos e alegações que se objetiva demonstrar,
GARCIA MENDES DA CUNHA) X UNIAO FEDERAL Despacho de fls. 516, parte final: Após, intime-se a parte autora/recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e a inserção deles no sistema PJe, nos termos do art. 3º e seus parágrafos, da Resolução PRES 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Na sequência, intimem-se as partes apeladas nos termos do art. 4º, I b, da mesma Resolução, para conferência dos d
Expediente Nº 10827 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004420-47.2014.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X JULIO CESAR CAMARGO(SP278520 - MARCO ANTONIO BAPTISTA) Processo autos nº 0004420-47.2014.4.03.6108Ação PenalAutora: Justiça PúblicaRéu: Júlio César CamargoSentençaVistos etc.Trata-se de ação penal pela qual JÚLIO CÉSAR CAMARGO, qualificado à fl. 68, foi denunciado como incurso no art. 342, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 1
Considerando a complexidade da perícia realizada, complemento a determinação de fl. 295, e fixo o valor dos honorários periciais, no que toca ao pagamento via AJG, em três vezes o valor máximo da tabela constante na Resolução 2014/00305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.Assim, já realizada a referida perícia, deverá a Secretaria expedir a solicitação de pagamento a respeito.A seguir, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais, em prazos sucessivos,
ANTONIO CELSO LOPES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória ou tutela de evidência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz de 02/08/1970 a 20/06/1973, bem como dos períodos recolhidos como contribuinte individual de 07/1977 a 10/1977, 08/1984 a 12/1984 e 01/01/1985 a 31/07/1996 e aplicação da