5.195 resultados encontrados para marcos aurelio de matos - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/05/1980 a 01/01/1982 e de 10/03/1983 a 01/08/1985, e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
0006585-05.2016.403.6106 - MATEUS SILVA VILLAS BOAS(SP357243 - HOMAILE MASCARIN DO VALE E SP368263 - MARCELO AUGUSTO DE FREITAS) X PRESIDENTE CONS REG DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SP Verifico que a autoridade coatora não está lotada nesta cidade, muito embora o impetrante a tenha declinado na inicial.Tal autoridade impetrada apontada na inicial está sediada em São Paulo, município que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo, conforme artigo 1º da L
fixação de data para balizar a análise da temporalidade ensejadora do descarte (gestão documental). EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002753-03.2012.403.6106 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000739-66.2000.403.6106 (2000.61.06.000739-5) ) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA(SP019504 - DION CASSIO CASTALDI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1372 - VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS) Chamo os autos à conclusão. Considerando o valor depositado à disposição deste Juízo, a favor da Santa C
intervalo entre 07/06/2007 a 17/12/2014; na medida em que o mesmo documento em comento assegura que cabia ao autor Executar tarefas de campo de saúde pública (...) sem aplicação de inseticida, (...) podendo fazer atividades leves e médias (com exceção de abastecimento de inseticida ....Afastado o fator de risco que poderia dar ensejo ao cômputo diferenciado ao tempo de contribuição, não há como acolher o pleito autoral.DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço a ausência de uma das cond
Fls. 147/148: manifeste-se a parte autora quanto às alegações do INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentando documentação pertinente, se o caso.Outrossim, indefiro o pedido do INSS quanto à expedição de ofício ao Juízo estadual, eis que providência que pode ser cumprida pela própria parte.Int. 0001019-53.2014.403.6136 - MATHEUS ZILLI DE FREITAS - INCAPAZ X LUIZA SUSANA ZILLI(SP152909 - MARCOS AURELIO DE MATOS E SP160593 - JONAS FABIANO NAVARRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCI
a se manifestar, a autora renunciou, expressamente, às fls. 153/154, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (concessão judicial) e ao recebimento dos atrasados, fazendo a opção pelo benefício concedido administrativamente (aposentadoria por invalidez), por ser este mais vantajoso. Requereu, por fim, a averbação dos períodos considerados especiais pelo referido acórdão (V. fls. 153/154).A autarquia juntou e-mail da Equipe Cumprimento de Ordem Judicial SJRP, tendo sid
prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do
Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de cumprimento de sentença movido por Josefa Sperandio Castro Guilherme, qualificada nos autos. Salienta o INSS, em apertada síntese, que haveria, no caso, excesso de execução, em relação aos honorários advocatícios devidos, vez que a exequente pretende o recebimento dos referidos honorários sobre o total das prestações vencidas, sem os descontos dos valores recebidos a título de
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE ANTONIO DA SILVA SP118621 JOSE DINIZ NETO 05.00.00114-1 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. - REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos
ora fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o teor do 1º, Inciso I, c/c 13, todos do Art. 85, do Código de Processo Civil de 2.015.Custas indevidas, na forma do artigo 7º, da Lei nº 9.289/96.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catanduva, 29 de junho de 2.016. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal Substituto EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0006812-07.