78 resultados encontrados para marcus aurelio felix dos - data: 13/08/2025
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admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 3. Ordem denegada. (HC 108749- DF. Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 23/04/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. Parte(s): Ivamir Victor Pizzani de Castro e Silva x Superior Tribunal de Justiça).Fac
Publique-se a sentença de fl. 550. Cumpra-se. Fl. 550: Trata-se de inquérito policial instaurado pelo Ministério Público Federal em face de Vilciney Silva Tavares visando apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 179 do Código Penal.O Ministério Público Federal propôs a aplicação imediata de pena pecuniária (fls. 223/224). Realizaram-se audiências em que o indiciado aceitou a proposta (fls. 409 e 492) e efetivamente a cumpriu. Em decorrência, o Ministério Público Fed
Publique-se a sentença de fl. 550. Cumpra-se. Fl. 550: Trata-se de inquérito policial instaurado pelo Ministério Público Federal em face de Vilciney Silva Tavares visando apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 179 do Código Penal.O Ministério Público Federal propôs a aplicação imediata de pena pecuniária (fls. 223/224). Realizaram-se audiências em que o indiciado aceitou a proposta (fls. 409 e 492) e efetivamente a cumpriu. Em decorrência, o Ministério Público Fed
previsto no ar-tigo 2º, 1º da Lei n. 8.176/91, Carlos Pacheco Silveira à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em um trinta avos do sa-lário mínimo, vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo a primeira prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários mínimos a ser depositado em conta à disposição do juízo (R
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação, na fase de execução, proposta por Maria Verraci de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi cumprida a condenação imposta no julgado.Relatado, fundamento e decido.Considerando a satisfação da obrigação, julgo ex-tinta a execução, nos termos dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.P.R
unitário de 3 (três) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos; f) dar parcial provimento ao recurso de Valter José de Santana para, mantendo a condenação pela prática dos crimes do artigo 317, §1º e 318 ambos em concurso material com o crime do artigo 288 todos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão em regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 3(três) salários míni
previsto no ar-tigo 2º, 1º da Lei n. 8.176/91, Carlos Pacheco Silveira à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em um trinta avos do sa-lário mínimo, vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo a primeira prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários mínimos a ser depositado em conta à disposição do juízo (R
pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;Dessa forma, cumpridas as condições estabelecidas no aludido diploma legal, acolho o requerimento ministerial e, com fundamento n
1097/1100).Decido.Observo que os autos baixaram a este Juízo para a apreciação do requerimento de suspensão da pretensão punitiva em decorrência do parcelamento do débito que deu origem à ação penal.Assim, entendo que tal requerimento deve ser analisado antes da decisão a ser proferida no agravo que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, vez que após o trânsito em julgado não é mais possível a suspensão da pretensão punitiva estatal. Os arts. 68 e 69 da Lei 11.941/200
Expediente Nº 8189 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002086-95.2005.403.6127 (2005.61.27.002086-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000254398.2003.403.6127 (2003.61.27.002543-3)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X MARCUS AURELIO FELIX DOS SANTOS FERREIRA(GO023949 - RONALDO DAVID GUIMARAES) Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1256/1257) opostos pelo Ministério Público Federal, sob a alegação, em síntese, que há omissão na sentença que