10.001 resultados encontrados para maria sylvia zanella - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
60, inciso IXX, e 70, manteve a conversão de todo o tempo de trabalho em condições especiais, até 5/03/1997, para tempo de contribuição, pelos fatores de conversão para 35 anos. E, retornando ao início do tema, o § 2º acrescentado ao citado artigo 70 do Regulamento, pelo Decreto 4.827/03, espancou qualquer dúvida, ao dizer com todas as letras que as regras de conversão “aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Rememorada toda a legislação e a aplicação dela feit
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de HELY LOPES MEIRELLES, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 10ª edição, página 73.Vale dizer, a falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal n
Conselho da Justiça Federal). No tocante aos juros, observar-se-á a taxa anual de 6% (seis por cento) ao ano na vigência do Código Civil de 1916; a partir de 11.01.2003, aplicar-se-á a Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil) que, no artigo 406, preceitua a incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento ao mês); alfim, na forma da redação dada ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei nº 11.960, de 01.07.09, haverá incidência de uma única vez, e conforme índices oficia
multa, cumulado com juros de mora. O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou a embargante para pleitear a reforma da r. sentença ou, ao menos, a redução da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98. Ressalto, de início, a importância da
Acertadamente, a r. sentença de primeiro grau analisou a questão do "reconhecimento ou não do direito ao seguro-desemprego àquele que ocupa cargo em comissão em Órgão da Administração Pública", tendo concluído pela impossibilidade. De fato, a contratação de servidores para funções comissionadas não gera vínculo de emprego, mas apenas e tão somente vínculo administrativo, com a possibilidade de dispensa ad nutum; sendo a investidura em cargo em comissão uma exceção à regra
Segundo Antônio Flávio de Oliveira, "[T]rata-se a remoção da mudança do servidor, dentro do quadro a que pertence, com ou sem a alteração da sede de seu local de trabalho, com o objetivo de preencher claro na lotação ". (Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição, 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 51). Em se tratando de remoção de ofício, tem-se ato administrativo discricionário, no qual predominam os critérios de conveniência e oportunidade da
e, entendendo suficiente, substituo as penas privativas de liberdades por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), para cada um, a ser disciplinada pelo juízo da execução da pena e outra de multa, cujo valor fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o réu Adilson e em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o réu Sidney, a serem destinadas para a União.Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas judiciais (art. 804, do C
ADVOGADO No. ORIG. : SP070099 ILCE MARIA AGUILAR DE AZEVEDO e outro : 00054267120094036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de apelação, em embargos à execução em que se objetiva a declaração de nulidade do auto de infração nº 11.126 e a desconstituição do crédito tributário, uma vez que o Munícipio de São José do Rio Preto não teria competência para legislar acerca da obrigação da Caixa Econômica Federal em garantir o atendimento dos clientes em agências
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : Fundacao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica IBGE : SP059241 CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA e outro : 00271289120094036100 19 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de apelação interposta por ADELINA BRACCO e outros em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a condenação do réu (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) a proceder à progressão funcional dos autores na proporção de uma referênci
cidadão. Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. (...) Em verdade, como ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, "a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde,