7.588 resultados encontrados para marisa braga da cunha marri - data: 10/01/2025
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Processos encontrados
Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.Parágrafo único. No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento.Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estran
ser plenamente possível à cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal e na correlata execução, conquanto ações autônomas.Neste sentido confira-se:AGRAVO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. No que se refere à alegação de que já houve condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária na execução apensada, cumpre aduzir que o Superi
virtude da citada presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia ao embargante demonstrar inequivocamente sua inexatidão, inclusive no que tange a forma de calcular os juros e demais encargos, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu.Não é outro o entendimento do E. TRF da 3ª. Região:E
judicial da Fazenda Pública. 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver de-corrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição i
descrita nos autos que, nos termos da lei, é objetiva, vale dizer, é imputável a todo aquele que tenha dado causa ou concorrido (cf. art. 9º. Lei no. 9.294/96 e art. 3º., caput e parágrafo 1º. da Lei 6437), sendo considerada infratora pela legislação vigente a pessoa que, direta ou indiretamente, seja responsável pela divulgação ou pelo veículo de comunicação.Da leitura das peças e documentos dos autos exsurge clara a tipicidade do comportamento da embargante pela publicidade do
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0017972-54.2015.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011990-59.2015.403.6105 () ) - CELIA APARECIDA LOPES(MG109159 - DANILO RAMOS DE ALMEIDA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de embargos opostos por CÉLIA APARECIDA LOPES (CPF/MF n. 038.597.346-28) à execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL (autos no. 001199059.2015.403.6105), na qual se exige a quantia apontada na data da p
correção monetária, motivo pelo qual não há a aplicação cumulativa de índices da referida taxa com os encargos moratórios. Ademais, firme e consolidada a jurisprudência no sentido da validade de sua aplicação na cobrança de créditos tributários: 2. Por seu turno, a multa moratória fiscal aplicada foi a de 20%, nos termos do artigo 61, 1º e 2º, da Lei 9.430/1996, assim reputada válida pela jurisprudência. 3. Tem reiteradamente decidido a Turma, diante de CDA, tal qual a que in
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É correto fixar a responsabilidade dos sócios-gerentes ou administradores nos casos de débito de imposto de renda retido na fonte e imposto sobre produtos industrializados, já que o não pagamento dessa exação revela mais que inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de repassar ao erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros, tratando-se de delito de sonegação fiscal prev
INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO - ABONO ANUAL - LEI N. 7.787/89 - MATÉRIA TRATADA EM NÍVEL CONSTITUCIONAL. 1. Não se conhece de recurso especial quando o Tribunal de Apelação decide a questão controvertida à luz da Constituição Federal. 2. É legítima a contribuição previdenciária no regime da Lei n. 7.787/89, à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários, haja vista que a contribuição para o abono anual, anteriormente embutida na exação, foi suprimida a par
esclarecimentos pela parte exequente, no mais, a leitura dos autos revela, quanto as CDAs que são objeto de cobrança no bojo dos autos principais, a existência de elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das presunções de legalidade e veracidade, para fins de se declarar a insubsistência do título executivo extrajudicial.Dito de outra forma, a leitura dos autos revela que as CDAs retificadas e que passaram a embasar a execução se revestem de todos os requisito