27 resultados encontrados para meses de contribui - data: 29/07/2025
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10. Tal constata??o ? fortalecida pela conclus?o de que o disposto no art. 48, §§ 3÷ e 4÷, da Lei 8.213/1991 materializa a previs?o constitucional da uniformidade e a equival?ncia entre os benef?cios destinados ?s popula??es rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponder?ncia de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inova??o legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predomin?ncia do labor misto no per?odo de car?ncia ou o tipo de traba
10. Tal constata??o ? fortalecida pela conclus?o de que o disposto no art. 48, §§ 3÷ e 4÷, da Lei 8.213/1991 materializa a previs?o constitucional da uniformidade e a equival?ncia entre os benef?cios destinados ?s popula??es rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponder?ncia de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inova??o legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predomin?ncia do labor misto no per?odo de car?ncia ou o tipo de traba
DOU 09/10/2015), manifestou-se acerca da vig?ncia dessa norma, firmando o entendimento de que: “a) tendo o segurado que contribuiu em raz?o de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benef?cio em data posterior a 01/04/2003, os sal?rios-de-contribui??o concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) ser?o somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benef?cio at? 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, ob
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012 (DJe 07/03/2013), entretanto, em sentido oposto, afirmando, em resumo, que “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a t�
Registro que não houve impugnação ao laudo pericial. Conforme enunciado da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”, pois, independente dessa análise, a ausência de incapacidade laboral obsta a concessão de qualquer dos dois benefícios. Assim, não verificada a incapacidade laborativa e considerando que os requisitos para a obtenção do benefício de
permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concess?o de aposentadoria por idade a rur?colas, a comprova??o do efetivo exerc?cio de "atividade rural, ainda que de forma descont? nua, no per?odo imediatamente anterior ao requerimento do benef?cio, por tempo igual ao n?mero de meses de contribui??o correspondente ? car?ncia do benef?cio pretendido", consoante § 1÷ e § 2÷ do referido dispositivo. Especialmente quanto ao empregado rural, a jurisprud?ncia tem entendido que desde a