10.001 resultados encontrados para metade das custas processuais. - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1450 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 17/12/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 18/12/2013 LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIçãO VIA USUCAPIãO EXTINGO A AçãO DE REINTEGRAçãO DE POSSE, SEM RESOLUçãO DE MéRITO, COM FULCRO DO ARTIGO 267, VI DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZãO DA INADEQUAçãO DA VIA ELEITA PELA PARTE AUTORA EM RAZãO DA SUCUMBêNCIA RECíPROCA, CADA PARTE ARCARá COM METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COM OS HONORáRIOS DE SEUS RESPECTIVOS PA
Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2753 319 inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, da importância equivalente a dez mil reais, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data da presente sentença, na forma da Súmula nº 362 d
TJDFT 30/04/2019 - Pág. 2769 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019 Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (1) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 166, II, do Código Civil; e (2) condenar solidariamente os réus, WS CORPORATE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, WELB
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2780 1190 conseguinte, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o autor em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. P. R. I. ADV: ÊMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA (OAB 41361/CE), ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 2178
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3311 2473 nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. P.R.I. - ADV: MICHEL SPARVOLI JOBIM FERREIRA (OAB 256471/ SP), MICHELLE SOBREIRA GONÇALVES (OAB 265436/SP) Processo 1011431-79.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Minelidia Carvalho Fecundo Banco Bradesco S/A - Vistos. Manifeste-se a auto
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2993 852 conforme o caso. Diante do sucumbimento recíproco, e não mínimo, cada parte arcará com metade das custas processuais, observadas as isenções legais e a gratuidade, e com a honorária de seus respectivos patronos. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490, do E. Superior Tribu
"IV - DISPOSITIVO. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: i) CONDENAR ALEX SANDRO MACHADO LEMOS, já qualificado nos autos, pela prática do delito insculpido no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo nacional vigente na data do último fato (outubro de 2014) e, bem assim, à metade
fundamentação;3.4) no que tange ao Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto nº. 00000266-9, limitar a comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios prevista nos borderôs de desconto para o período de adimplemento contratual, observados os termos da fundamentação;3.5) afastar, de todos os contratos objetos da lide, os juros de mora, a multa moratória, a pena convencional (também chamada de multa contratual e multa penal) e os honorários advocatícios c
termos da fundamentação;3.5) afastar, de todos os contratos objetos da lide, os juros de mora, a multa moratória, a pena convencional (também chamada de multa contratual e multa penal) e os honorários advocatícios contratuais (encargos previstos para o período de inadimplência), mantendo apenas a cobrança da comissão de permanência após o inadimplemento, calculada nos termos desta sentença.Aplicados ao regime dos contratos os termos acima dispostos e apurados, em liquidação de sen
Nos demais aspectos, a ação improcede. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a rever os valores devidos a título de prestação e do saldo devedor do contrato de financiamento, nos seguintes termos: 1) excluir a amortização negativa apurada pela perícia, colocando a parcela de juros não amortizada pelo pagamento da prestação mensal em conta separada do saldo devedor, a partir