10.001 resultados encontrados para metade das custas processuais. - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Edição nº 26/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013 prazo de 30 (trinta) dias e não vindo o pedido de cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Núcleo Bandeirante-DF, 29 de janeiro de 2013. RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES , Juiz Substituto, em exercício na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF . Nº 4814-8/11 - Revisao de Contrato - A: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA.
Edição nº 15/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2013 Nº 5479-0/10 - Revisao de Contrato - A: FRANCISCO GERDIANO CRUZ DE SOUSA. Adv(s).: DF021240 - Fabiano Goncalves de Carvalho, DF021846 - Rodolfo Carvalho Dias, DF022788 - Wagner Rodrigues da Costa. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido formulado pelo autor para: 1) declarar a validade
Edição nº 26/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013 Nº 6279-3/11 - Revisao de Clausula - A: JACKSON RIBEIRO DE MIRANDA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R: BV FINACEIRA SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido formulado pelo autor para: 1) declarar a validade das cláusulas contratuais que permitiram a capitalização mensal de juros - expressa nos valores di
Edição nº 26/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013 R$622,00 - seiscentos e vinte e dois reais (art.21 c/c art.20,§4º, ambos do CPC ), estabelecendo a compensação, diante do que dispõe a súmula nº 306 do STJ . Condeno o réu, por fim, ao pagamento de metade das custas processuais, diante da sucumbência recíproca. Por igual, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não vindo o ped
Edição nº 21/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2013 simples; 5) declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança de taxa de abertura de crédito - TAC (tarifas de cadastro), além da cláusula referente ao repasse de despesa decorrentes da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF (R$R$446,90) e tarifas diversas (R$495,00), todas no contrato em tela; 6) condenar a parte ré ao pagamento da repetição do indébito à p
Edição nº 20/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2013 a comissão de permanência no valor da taxa média calculada pelo BACEN, limitada à taxa contratual, a partir da mora; 4) condenar a parte ré ao pagamento da repetição do indébito de eventual saldo decorrente do cálculo acima à parte autora, de forma simples, devendo tal valor ser compensado com o débito remanescente, apurando-se eventual saldo; 5) declarar a nulidade da cláusula contratual qu
Fosse assim, deveria pleitear, igualmente, a exclusão da citada contribuição da base de cálculo do PIS e da COFINS, em respeito à lógica jurídica. Ainda que fosse hipótese do cálculo por dentro, este somente tem relevância no tocante à própria contribuição, sem afetar outras. Revogo, em parte, a liminar outrora concedida. A compensação deve observar todas as regras legais e infralegais relativas a esse instituto, inclusive vigentes na data do encontro de contas, especialmente a p
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Cad 2/ Página 3639 Requerente: Danillo Costa Dos Santos Cunha Advogado: Ivan Ghesner Souza Moraes (OAB:BA65668) Advogado: Renata Chaves Da Cruz (OAB:BA57077) Requerente: Vivo S.a. Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
Edição nº 92/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 21 de maio de 2009 7ª Vara de Família de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2009 Juiz de Direito: Luciano Moreira Vasconcellos Juíza de Direito Substituta: Marilia de Vasconcelos Andrade Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 39896-7/09 - Cautelar Inominada - A: W.D.S.M.C.. Adv(s).: DF024746 - Jessica Kelly de Araujo Oliva, DF06767E - Eric Gustavo de Gois Silv
O indébito tributário será corrigido somente pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Condeno a impetrante ao pagamento da metade das custas processuais. Condeno a União ao reembolso da metade das custas processuais adiantadas pela impetrante. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 3 de julho de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008295-22.2018.4.03.610