10.001 resultados encontrados para min. mauro campbell - data: 22/07/2025
Página 3 de 1001
Processos encontrados
Neste ponto, impede ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu pela possibilidade de "discutir a violação ao art. 20 e §§3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários" em ação rescisória, como a não aplicação dos critérios legais, desde que não tenham sido eles avaliados. Confira-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCU
1) aviso prévio (indenizado): não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC e TRF-3ª Região, 2ª Turma, MAS 355904, DJ 30/07/2015, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho). 2) auxílio creche: não há incidência tributária (Súmula nº 310 do STJ). 3) auxílio educação: não há incidência tributária DESDE que pago pela empresa diretamente à instituição de ensino (STJ, 1ª Turma, REs
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3363 1479 de Itanhaém - Herminio Vergara (espolio - inventariante Celina Vergara Silveira Marçal) - VISTOS. Tendo em vista o requerido às fls. retro e, em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos, conferindo-se junto ao AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MAR
QUEBRA DE CAIXA, QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRG NO RESP. 1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014, AGRG NO ARESP 116.488/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2014, RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, AMBOS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, E RESP. 1.444.203/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 24.6.2014, E AGRG NO RESP. 1.381.246/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, AO CONTRÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA, QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRG NO RESP. 1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014, AGRG NO ARESP 116.488/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2014, RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, AMBOS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, E RESP. 1.444.203/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTIN
00056912520134036109, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ABONO ESPECIAL E ABONO POR APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBA PAGA DIRETAMENTE PELO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.- O pagamento de adicional à
EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.09.2012. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1486780/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - DJe 24/11/
EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.09.2012. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1486780/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - DJe 24/11/
base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, diante da quitação do débito, é indevida a condenação da União Federal no pagamento da verba honorária, devendo a sentença ser mantida integralmente. Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCAT
base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, diante da quitação do débito, é indevida a condenação da União Federal no pagamento da verba honorária, devendo a sentença ser mantida integralmente. Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCAT