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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018 Publicação: quinta-feira, 02/08/2018 Goiânia, 24 de julho de 2018. DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO NR.PROCESSO: 5026887.80.2018.8.09.0000 É O VOTO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 19 1 STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 320.070/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/08/2013; STJ, 2ª Turma, RMS 29.428/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2011; STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 34.007/SC, Re
do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Quanto a isto, esclareço que o artigo 20 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No caso dos autos a União foi obrigada a propor a execução fiscal visando a cobrança de dívida ativa em face do executado, ora apelante, sendo que somente após o ajuizamento da execu�
FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do ST
1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011. 7. O Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. 8. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em Agravo 1.220.942/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/04/13) Ante o exposto, nego seguimento ao
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2542 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/07/2018 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/07/2018 Segura nessas considerações, à luz da observância do processo do procedimento da desapropriação e da justa indenização, nego provimento ao apelo, mas provejo parcialmente a remessa e reformo de ofício, a sentença, apenas para vedar a compensação dos honorários advocatícios, em atendimento ao § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo, no mais
"(...) A expressão 'não inferior a' ao final do inciso II, do §4º do artigo 2º da lei 9.964/00 é uma regra voltada para estabelecer o menor percentual de receita bruta que a Administração Pública pode receber mensalmente no parcelamento, mas não confere direito ao contribuinte de recolher mensalmente apenas tal percentual quando não se verifica a amortização da dívida. Os parcelamentos realizados pelo contribuinte devem servir para amortizar o saldo do débito, pois é as essência
"(...) A expressão 'não inferior a' ao final do inciso II, do §4º do artigo 2º da lei 9.964/00 é uma regra voltada para estabelecer o menor percentual de receita bruta que a Administração Pública pode receber mensalmente no parcelamento, mas não confere direito ao contribuinte de recolher mensalmente apenas tal percentual quando não se verifica a amortização da dívida. Os parcelamentos realizados pelo contribuinte devem servir para amortizar o saldo do débito, pois é as essência
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.230.957/CE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, E RESP 1.358.281/SP, MIN. HERMAN BENJAMIN). FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.322.945/DF, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A 1a.
Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à de
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1113057/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO