10.001 resultados encontrados para min. mauro campbell - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
Logo, por exclusão, se a verba recebida possuir natureza indenizatória (recomposição do patrimônio diminuído em face de certa situação ou circunstância), não deve haver incidência tributária, justamente pela ausência do antes falado liame lógico-jurídico entre a situação do contribuinte (a empresa) e a finalidade da contribuição (manutenção da previdência social), destacando-se que o recolhimento da exação (caso incidência houvesse) em nada beneficiaria o eventual e futu
pode ser rescindida" ("Tratado da ação rescisória". Campinas: Bookseller, 1998, p. 171). 3. É cabível ação rescisória exclusivamente para discutir verba honorária, pois: "A sentença pode ser rescindida, ou dela só se pedir a rescisão, em determinado ponto ou em determinados pontos. Por exemplo: somente no tocante à condenação às despesas" (cf. Giuseppe Chiovenda, La Condanna nelle spese giudiziali, nº 400 e 404), (Pontes de Miranda, op. cit., p. 174). Precedentes nesse sentido:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. A Constituição Federal fixa a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 195, I, “a” e 201, § 11)
Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3223 2295 Processo 1517949-19.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Imobiliaria Itatinga Ltda - - Camila Jora Folgado - Cumprido o art. 1.018 do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. - ADV: EDUARDO TADEU BARACAT
(AgRg no REsp 1510401/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 E 187 DO CTN. 1. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas. Precedentes: REsp. 1.068.838/PR,
Decido. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes em parte os requisitos para sua concessão. A incidência de qualquer contribuição, não apenas as sociais, mas toda e qualquer uma, requer a presença de um liame lógico-jurídico que evidencie a relação do contribuinte, ainda que indireta e longínqua, com a finalidade constitucionalmente definida para a contribuição. Geraldo Ataliba explica melhor: “O arquétipo básico da contr
Decido. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes em parte os requisitos para sua concessão. A incidência de qualquer contribuição, não apenas as sociais, mas toda e qualquer uma, requer a presença de um liame lógico-jurídico que evidencie a relação do contribuinte, ainda que indireta e longínqua, com a finalidade constitucionalmente definida para a contribuição. Geraldo Ataliba explica melhor: “O arquétipo básico da contr
0001582-72.2012.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312009785 AUTOR: ROBERTO DA SILVA COSTA (SP241326 - RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA) 0002054-49.2007.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312009778 AUTOR: MARCIANO FERREIRA DOS SANTOS (SP120077 - VALDECIR APARECIDO LEME) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANC
(CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1113057, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. Inexiste a alegada negativa de jurisdição quando o Colegiado de origem analisa a controvérsia de modo integral e sólido, não tendo se recusado a exam