365 resultados encontrados para min. rel. arnaldo esteves lima - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Em razão do julgamento da lide nos termos do art. 285-A, a base de cálculo dos honorários advocatícios não deverá corresponder às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mas no correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
deverá corresponder às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mas no correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTR
IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Em razão do julgamento da lide nos termos do art. 285-A, a base de cálculo dos honorários advocatícios não deverá corresponder às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mas no correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001268-88.2000.4.03.6105/SP 2000.61.05.001268-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : Uniao Federal - MEX TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro FLAVIO JACINTO DE MORAES LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP DECISÃO Extrato: Militar - Licenciamento - Rediscussão fática inadmissível (Súmula 7, E. STJ) - Inadmissibilidade ao REsp Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (fls. 145/147), in
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência (STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF-AI-AgR nº 713.551/PR; STJ-REsp 1.143.677/RS). Em razão do julgamento da lide nos termos do art. 285-A, a
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316,
aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em andamento àquela data. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A d
aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em andamento àquela data. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A d
aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em andamento àquela data. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A d
fático-probatório, o que é vedado para este órgão colegiado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. (...)". Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000838-13.2007.4.03.6002/MS 2007.60.02.000838-1/MS APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : Uniao Federal - MEX TÉRCIO ISSAMI TOKANO JOSE LINDOMAR DOS SANTOS SEGUNDO CRISTINA AGUIAR SANTANA