365 resultados encontrados para min. rel. arnaldo esteves lima - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência (STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF-AI-AgR nº 713.551/PR; STJ-REsp 1.143.677/RS). Em razão do julgamento da lide nos termos do art. 285-A, a base de cálculo dos honorários advocatícios não deverá corresponder às prestações vencidas até a data
aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em andamento àquela data. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A d
legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Em razão do julgamento da
aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em andamento àquela data. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A d
FIXAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DO CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental do contribuinte não provido. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ, AgRg no REsp 1224
(STJ, Resp 1.199.715-RJ, Corte Especial, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 16/02/2011) Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dad
Assim, sendo este o grande propósito da interposição prevista para a espécie, deixa a parte recorrente de atender a suposto objetivo capital, motivo pelo qual se impõe seja inadmitido o recurso em pauta : ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM O LICENCIAMENTO DO AUTOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚ
aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em andamento àquela data. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A d
aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em andamento àquela data. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A d
fático-probatório, o que é vedado para este órgão colegiado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. (...)". Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000838-13.2007.4.03.6002/MS 2007.60.02.000838-1/MS APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : Uniao Federal - MEX TÉRCIO ISSAMI TOKANO JOSE LINDOMAR DOS SANTOS SEGUNDO CRISTINA AGUIAR SANTANA