10.001 resultados encontrados para minha casa minha vida. - data: 15/12/2024
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(STJ, AINTARESP - 440609 2013.03.94894-0, Maria Isabel Gallotti, STJ – Quarta Turma, DJE 14/10/2019). No caso, a parte agravante apresentou, a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência, demonstrativos de receitas e despesas, referentes ao período de 03/2019 a 06/2019, com saldo positivo (Id 131832340, p. 42, 43, 46 e 47). Com relação aos documentos apresentados juntamente com as razões do presente recurso (Ids 131831902, 131831906, 131831917 e 131831924), devem ser primeirament
Conforme se extrai dos autos, o indiciado adquiriu uma unidade de habitação subsidiada pelo programa governamental "Minha Casa Minha Vida", unidade essa pertencente ao residencial "Garden Ville", situado no município de Araçatuba/SP. Entretanto, ao pleitear o imóvel em questão, supostamente prestou informação falsa quanto ao seu estado civil, bem assim omitiu a sua condição de proprietário de outro imóvel localizado naquele município, situações essas que violariam o caráter socia
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano III - Edição 611 32 Se, na redação original da Medida Provisória nº 459/09, também da cabeça do dispositivo, que então correspondia ao art. 46 (posteriormente renumerado), constavam as mesmas palavras (“no âmbito do PMVC”), a conclusão que a boa hermenêutica impõe é a de que foram suprimidas, meramente, para evitar redundância. A efetiva e exclus
D E S PA C H O Considerando se tratar de financiamento de imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, defiro os benefícios da justiça gratuita. Providencie a parte autora a juntada do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a ré, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumprida
E M E N TA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REINCLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE BENEFICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas que denegou a segurança pleiteada visando a concessão de imóvel junto ao programa Minha Casa Minha Vida. Condenados os impetrantes às custas, sem condenação em honorários. 2. Na segunda etapa da seleção para
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2233 2323 Oliveira apresentou proposta de autocomposição (art. 154, VI do CPC), nos seguintes termos: efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.642,81, em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, com vencimentos para todo dia 10 de cada mês. Outrossim o executado esclareceu que não tem condições de ofertar valor m
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019 Publicação: quarta-feira, 22/05/2019 NR.PROCESSO: 0073271.37.2016.8.09.0137 corretagem, por mostrar-se indevida, em se tratando de imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida". A parte dispositiva da sentença foi prolatada, nos seguintes termos (evento nº 55), verbis: “(…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação a 2ª requerida, nos ter
NOTA TÉCNICA nº 15/2021 Assunto: Programa Minha Casa Minha Vida – Programa de Olho na Qualidade Relatoras: Juízas Federais Luciana Jacó Braga e Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel Sumário: 1.Apresentação – 2. Aspectos Gerais do Litígio– 3. Principais Problemas Detectados na Análise do Conflito – 3.1. Prévia Provocação ao Programa de Olho na Qualidade - 4. Tentativas de Solução do Conflito na Justiça Federal da 3 Região – 4.1. Suspensão do processo para provocaç�
Providencie a parte autora a juntada do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a ré, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, cite-se. Em relação ao pedido de tutela, a verificação da probabilidade do direito alegado depende de regular instrução do feito, com
caso, que disponham sobre a desoneração de tributos de sua competência; f) ao seu critério, estender sua participação no “Programa Minha Casa, Minha Vida”, sob a forma de aportes financeiros e de fornecimento de bens, serviços ou obras; g) apresentar proposta ao Poder Legislativo local que reconheça os empreendimentos habitacionais do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, nos casos de operações que envolvam recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, como de Zona Especial