10.001 resultados encontrados para ministério público federal. após - data: 26/03/2025
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Dê-se vista ao Impetrante, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2020. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012230-78.2019.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vist
D E S PA C H O Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora, para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos para julgamento. São Paulo, 31 de março de 2020. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024671-84.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AUTOR:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E RESIDENTES DE ALFREDO MARCONDES
DESPACHO Tendo em vista a interposição de apelação, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Sem prejuízo do disposto acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a quem compete o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1010, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Barueri, 6 de fevereiro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 500220
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016844-55.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MPD 4 ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte impetrante para apresentar contrarrazões à apelação da União Federal no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, nã
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002669-21.2017.4.03.6144 IMPETRANTE: BUROCENTER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA LOURENCO MESTRE - SP167048 IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista a interposição de apelação, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após, remeta-se o feito ao Tribunal Regional
Fazenda Nacional. E, além deles, pela análise do extrato eletrônico de fl. 86, fornecido pela autoridade impetrada, verifica-se que há outra inscrição em dívida ativa (nº 80.6.11.084770-91) apontada como PENDÊNCIA NA PGFN, cuja situação fiscal não foi esclarecida pela impetrante, a impedir a expedição da pretendida Certidão Negativa de Débitos.Sendo assim, entendo justificada a recusa da autoridade impetrada à expedição da certidão de regularidade fiscal, pois a impetrante é
Fazenda Nacional. E, além deles, pela análise do extrato eletrônico de fl. 86, fornecido pela autoridade impetrada, verifica-se que há outra inscrição em dívida ativa (nº 80.6.11.084770-91) apontada como PENDÊNCIA NA PGFN, cuja situação fiscal não foi esclarecida pela impetrante, a impedir a expedição da pretendida Certidão Negativa de Débitos.Sendo assim, entendo justificada a recusa da autoridade impetrada à expedição da certidão de regularidade fiscal, pois a impetrante é
DESPACHO Notifique-se a ré para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. Antes, porém, proceda a autora ao recolhimento das custas e diligências para instrução da Carta Precatória, comprovando nos autos. Após cumprida a determinação supra, expeça-se a competente carta precatória. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Sorocaba, 07 de novembro de 2017. MAR
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista a interposição de apelação, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a quem compete o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1010, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Barueri, 20 de setembro de 20
Notifique-se a ré para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. Antes, porém, proceda a autora ao recolhimento das custas e diligências para instrução da Carta Precatória, comprovando nos autos. Após cumprida a determinação supra, expeça-se a competente carta precatória. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Sorocaba, 07 de novembro de 2017. MARGARETE MOR