416 resultados encontrados para minuta de projeto - data: 26/07/2025
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Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4715 36/84 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 17/01/2012 Procedimento Administrativo Nº 18449/2011 Origem: Secretaria Geral Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 18 de janeiro de 2012 Assunto: Programa de Atendimento ao Idoso DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 48/52; 2. Não autorizo o pagamento. 3. Publique-se. 4. Após, à Assessoria Jurídica da Presidência para confeccionar minuta de Projeto de Lei vis
18/02/2022 Sexta-feira 09h às 12h 10 h/a Diário da Justiça Eletrônico ANO XXV - EDIÇÃO 7073 09/55 Google Meet Aula síncrona: 3 h/a para orientação de como elaborar a minuta de projeto, articular a participação da comunidade escolar judiciária e de como definir as estratégias para elaboração participativa do PPP da escola. Formação de GV GO e de Philips 66 para condução desta aula síncrona seguindo a o documento-texto Formação de Formadores: Unidade IV Subsídios para El
Essa solução ficou ressaltada na Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar instituidor da exação: “É importante notar que, como o Tesouro Nacional não gera recursos, mas sim transfere recursos entre os diferentes grupos sociais no País através da arrecadação de impostos e dos gastos públicos, o aumento da dívida pública ou da oferta monetária significariam uma clara transferência perversa de renda, dos trabalhadores sem carteira assinada e por conta própria, para os
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXIV - EDIÇÃO 6937 51/68 Art. 6º. Oficie-se, o Prefeito Municipal de São João da Baliza / RR, remetendo cópia integral desse despacho e, em especial, da minuta de Projeto de Lei Municipal, solicitando a análise, por parte da Procuradoria do Município quanto à proposição legislativa; Ministério Público Boa Vista, 15 de junho de 2021 ekGEQPHmUnGjOrMNbbuc7Hzl+2M= FELIPE HELLU MACEDO Promotor de Justiça Substituto SICOJURR - 00075166
Desse modo, engendrou-se, junto às entidades sindicais (dos trabalhadores e patronais), uma solução que consistia na instituição de uma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (contribuição social geral, com fundamento no art. 149 da CF). Essa solução ficou ressaltada na Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar instituidor da exação:É importante notar que, como o Tesouro Nacional não gera recursos, mas sim transfere recursos entre os diferentes grupos sociais no País através da arrecad
negociação que viabilizasse o pagamento do montante devido aos trabalhadores. O Governo, então, decidiu que a conta teria que ser paga pela via menos perversa para os trabalhadores menos afortunados. E a forma encontrada foi a instituição de uma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL, cuja criação, repise-se, depende da observância do quanto disposto no art. 149 da CF.Para isso foi remetido ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar, com Exposição de Motivos interministerial, assinada p
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1541 23 Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial SEMA 1.2 RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 13/11/2013 NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação. 01) Nº
Vale dizer, à época em que instituída a contribuição de que tratamos (art. 1.º da LC 110/2001), à pessoa política autorizada pelo texto constitucional (a União) bastava que respeitasse o que prescreviam os art. 146, III, e 150 I e III da Carta Magna. É dizer, para que validamente instituísse uma contribuição social geral, bastava que fossem observadas as normas gerais em matéria de legislação tributária, instituídas por meio de Lei Complementar, e que fossem observados os princ
“A urgência solicitada se deve à necessidade de que os recursos das contribuições que ora se propõem sejam coletados pelo FGTS no mais breve período de tempo, a fim de que os trabalhadores possam receber a complementação de atualização monetária nos prazos propostos na anexa minuta de Projeto de Lei Complementar”. A Contribuição Social engendrada tinha declaradamente a finalidade específica (destinação) de fazer face aos complementos de atualização monetária decorrentes de
10%.Referida exação se ajustava perfeitamente ao texto constitucional então vigente, cujo art. 149 estabelecia:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o